Trocando em Miúdos
Termos de finanças, investimentos, economia e previdência explicados para você entender melhor o seu plano de previdência e cuidar das suas finanças

O custeio administrativo

A previdência complementar teve o seu início dentro do patrocinador, em geral, como uma das atribuições da área de Recursos Humanos. Para o seu funcionamento, era utilizada a estrutura do patrocinador. Tudo se passava como se a previdência complementar fosse uma das atividades do patrocinador. A contabilidade, a administração financeira e o atendimento ao participante eram realizados pelos setores do patrocinador que antes já realizavam tais atividades. Em consequência, o Regulamento dos benefícios previa apenas o custeio previdencial, já que o administrativo estava diluído com o das demais atividades do patrocinador.

Com o advento da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, estrutura-se a Entidade Fechada de Previdência Complementar.  Os funcionários da Entidade, que eram funcionários do patrocinador, passam a integrar o quadro de pessoal da própria Entidade, mas com a despesa administrativa sendo integralmente reembolsada pelo patrocinador.

A Entidade ainda mantinha forte identificação com o Patrocinador e havia grande confusão entre a Entidade e o que hoje é conhecido como plano de benefícios, cuja existência não era reconhecida.  O Regulamento dos benefícios, junto ao Estatuto e ao Regimento Interno, eram os instrumentos constitutivos da Entidade, que era vista como a provedora dos benefícios e proprietária plena do patrimônio.  A regra é a entidade com um único patrocinador.  O multipatrocínio é a exceção.

A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, altera profundamente a concepção da Entidade, através da transferência para o Plano de Benefícios de parte significativa de seus atributos.

É reconhecida a autonomia do Plano de Benefícios, que ganha um nome específico e um número no CNPB.  A propriedade material do Ativo e a responsabilidade pelo Passivo passam para o Plano, que se torna o provedor dos benefícios.  A Entidade passa a exercer a propriedade apenas formal do Ativo, em caráter fiduciário, já que o administra em benefício dos participantes.  Tudo isso é refletido contabilmente, através dos balancetes por Plano de Benefícios.

O patrocínio passa a referir-se ao Plano de Benefícios e não mais à Entidade Fechada.  A PREVHAB, inclusive, incorpora inteiramente este modelo, pois a conformação que possui desde 2000 é resultante de um processo de retirada do patrocínio.   Após muita luta, inclusive judicial, foi possível estabelecer que a retirada do patrocínio atingiu unicamente o plano de benefício definido, tornando-o autopatrocinado, sem, contudo, afetar a existência da Entidade.

Todas essas medidas privilegiam o multipatrocínio e abrem espaço para a reorganização do sistema, na medida em que tornam possível ao patrocinador liberar-se do ônus e da responsabilidade pela administração de uma Entidade de Previdência, transferindo o Plano de Benefícios para a administração de outra entidade de previdência, e, ao mesmo tempo, conservar o controle sobre a sua gestão.  Com isso, o vínculo entre a Entidade e o Plano de Benefícios passou a ser o resultado de uma negociação, que se expressa no Convênio de Adesão e que pode ser desfeita para voltar a constituir-se com uma terceira Entidade.

Emerge desse processo uma nova Entidade Fechada, cuja característica fundamental é mais bem definida como sendo um conjunto articulado de profissionais especializados, voltado para a administração de planos de benefícios de diversos patrocinadores.  Uma expressão dessa característica reside no fato de as Demonstrações Contábeis da Entidade serem apenas a consolidação dessas demonstrações referentes aos Planos que administra.

Para essa nova Entidade, não há mais o reembolso integral das despesas administrativas pelo seu patrocinador.  Há vários patrocinadores, que, inclusive, dispõem de alternativas para a administração do seu Plano de Benefícios.  Torna-se, então, necessário que o custeio administrativo seja equacionado através de critério que atenda às expectativas do patrocinador e dos participantes.

Nessa negociação, a Entidade Fechada enfrenta dificuldades, uma vez que, apesar das profundas modificações havidas, o custeio administrativo ficou preso ao contexto existente em 1978.  Esse fato engessa a solução em uma única opção: o desembolso mensal pelos participantes e pelo patrocinador de uma taxa de administração incidente sobre a contribuição previdencial.

Essa rigidez impede a construção de alternativa para o custeio administrativo que substitua, no todo ou em parte, esse desembolso mensal pelo desconto nos rendimentos financeiros de uma taxa de administração incidente sobre o patrimônio, como ocorre com as Entidades Abertas e com os Fundos de Investimento.

Não se trata de encontrar um meio de obter a maior receita administrativa, até porque o excesso sobre a despesa volta para o Plano de Benefícios, através do Fundo Administrativo.   O que se pretende é, a partir de uma dada despesa administrativa, adequada por hipótese, encontrar a forma de custeá-la de modo a que melhor atenda ao patrocinador e aos participantes. 

Essa alternativa pode ser mais bem avaliada através do gráfico a seguir, que representa a evolução da reserva matemática durante 60 anos.  Os trinta primeiros correspondem ao período de formação da reserva (participante ativo) e os demais ao período de utilização (participante aposentado).

Formação e utilização da reserva matemática

O gráfico demonstra que, no período de formação, a evolução do valor da reserva matemática ocorre a taxas crescentes.  Um bom exemplo é o fato de que na metade do período – 180 meses – a reserva é apenas 29% do seu valor máximo. Por outro lado, a redução, no período da utilização, é lenta, pois somente a cerca de um ano e meio do final é que a reserva volta a atingir a marca 10,6%, que no período da formação necessitou de sete anos para ser alcançada.

A evolução da reserva matemática demonstra que, no início do Plano de Benefícios, o custeio administrativo deve tomar por base o desembolso mensal de patrocinador e participantes com a taxa de administração, já que a receita advinda de uma taxa sobre o patrimônio é muito pequena. 

Somente em torno do 7º ano é que uma taxa de 0,5% ao ano sobre o patrimônio produz o mesmo resultado que 4% sobre as contribuições.

Ultrapassada essa fase inicial do Plano de Benefícios, os recursos obtidos através da taxa de administração sobre o patrimônio passam a ser uma importante alternativa ao desembolso mensal pelo patrocinador e participantes.  Cinco anos após igualar esse desembolso – no 12º ano do Plano – 0,5% ao ano sobre o patrimônio já produz receita equivalente ao dobro da obtida com 4% sobre as contribuições.

Essas características fazem da receita dos investimentos uma importante fonte para o custeio administrativo.

Não é por outra razão que o custeio administrativo de uma Entidade Aberta pode constituir-se de duas taxas, uma incidente sobre a contribuição previdencial e a outra sobre o patrimônio.

Em virtude dessa liberdade em conceber o modelo para o custeio administrativo, a Entidade Aberta desfruta de significativa vantagem em comparação com a Fechada.  Assim, se um patrocinador desejar entregar a administração do seu Plano de Benefício a terceiros, desde que este não esteja na sua fase inicial, a Entidade Aberta está apta a apresentar uma proposta sem desembolso para o patrocinador e os participantes com a taxa de administração, custeando-se unicamente com base na taxa sobre o patrimônio.

Essa é uma situação em que a entidade fechada, mesmo operando sem finalidade de lucro, não tem contraproposta com chance de ser aceita.  Em outras palavras, isso significa que as Entidades Fechadas não estão capacitadas para enfrentar um processo de reorganização do sistema, em virtude da impossibilidade de conceber um critério para o custeio administrativo diferente daquele que seria possível em 1978!

Para que se tenha uma visão mais clara da diferença entre essas duas formas de obtenção da receita administrativa, admitamos que a despesa administrativa para um plano de benefícios, durante 60 anos, seja equivalente 0,5% ao ano sobre o patrimônio (nas entidades abertas, a taxa sobre o patrimônio chega a ser seis vezes esse valor).  Em seguida, calculemos a taxa sobre as contribuições previdenciais que produzem a mesma receita administrativa.

Taxa sobre a contribuição X Taxa sobre o patrimônio

Contribuição

Conforme demonstra o gráfico, seria necessário durante todo o período o pagamento de uma contribuição mensal equivalente a 20,3% sobre a contribuição previdencial, o que é claramente inviável.

Por conseguinte, é fundamental para o desenvolvimento do Sistema Fechado de Previdência Complementar que o custeio administrativo seja regulamentado de modo a permitir à Entidade elaborar um modelo de arrecadação que atenda ao patrocinador e aos participantes, combinando, em cada caso, as duas taxas, tanto a incidente sobre as contribuições como a incidente sobre o patrimônio.

Isso se aplica, com mais razão, aos Planos atualmente administrados pela Entidade, onde, em muitos casos, seria possível reduzir o desembolso de participantes e patrocinadores, mediante um novo modelo para o custeio administrativo.

Uma possível objeção à utilização de qualquer parte dos rendimentos patrimoniais para o custeio administrativo é que isso poderia prejudicar o equilíbrio de um plano de benefício definido.  Esse risco pode ser inteiramente afastado com a adoção de uma salvaguarda como, por exemplo, evitar que os recursos retirados para o custeio administrativo provoquem a redução do superávit em relação ao exercício anterior.

Até aqui, foram abordadas as duas principais formas de obtenção de recursos para custear despesas administrativas que, por hipótese, possuem valor adequado.  No restante, serão examinadas medidas visando o controle das despesas administrativas, de modo a conter desperdícios.

O primeiro aspecto refere-se à existência atual de limite para as despesas administrativas.  Quanto a isso, é plenamente defensável entender-se que há um vazio regulamentar, uma vez que em virtude das profundas mudanças introduzidas a partir da Lei Complementar nº 109, não se justifica admitir a recepção pelas novas normas da Resolução MPS/CPC nº 1, de 9 de outubro de 1978 [1].

Por outro lado e em reforço a tese da não-recepção, há a questão da inaplicabilidade de um limite que tenha por base as contribuições previdenciais, no caso dos Planos maduros, ou seja, aqueles com elevada proporção de assistidos.  A origem da distorção está no fato de que, quando o participante entra em benefício, cessa a necessidade de suas contribuições previdenciais, mas é mantido o recolhimento das taxas administrativas, já que subsistem os custos administrativos, em geral ampliados.  Desse modo, o movimento de aposentadorias faz com que a relação “despesa administrativa/contribuições previdenciais” cresça constantemente tanto pela ampliação do numerador com pela redução do denominador. 

Essa situação não existia em 1978!  Todos os planos estavam então em sua fase inicial, de formação da reserva matemática.

Por conseguinte, é impossível a elaboração de um critério simples para definir o limite para a despesa administrativa da Entidade, em virtude de o critério aplicável a um Plano não o ser a outro.   Além disso, a Entidade, com o multipatrocínio, administra diversos Planos, com múltiplas situações.

Essa pode ser a razão para que esse vazio legislativo subsista desde a edição da Lei Complementar nº 109.

A questão que, então, se impõe é a seguinte: considerando a diversidade de situações existentes, a imposição de um limite previamente estabelecido na legislação é a melhor forma de controlar as despesas administrativas?

Evidencia-se que não.  O fato é que o limite mais efetivo para o custo administrativo é dado pelo participante e pelo patrocinador, que dispõem de muitas alternativas para administração do seu Plano de Benefícios.  Uma das primeiras questões que, já na primeira reunião, o potencial patrocinador coloca em discussão é o custo administrativo.

Aliás, o Convênio de Adesão é um instrumento eficaz na contenção das despesas administrativas, na medida em que representa o pacto entre a Entidade, de um lado, e patrocinador e participantes, de outro, no qual devem estar previstos todos os custos, inclusive os administrativos.

Não se deve esquecer, ainda, que a diretoria e os conselhos deliberativo e fiscal são compostos por pessoas escolhidas pelos participantes e pelo patrocinador, que são aqueles que, em última análise, pagam as despesas administrativas.

Por todas essas razões, as Entidades Fechadas têm a clara consciência de que necessitam trabalhar com custos mínimos e o melhor atendimento para crescer.

Essas considerações, no entanto, não pretendem afastar a Secretaria de Previdência Complementar do seu papel legal de fiscalizar o Sistema, inclusive quanto às despesas administrativas.  Muito ao contrário, defende-se um acompanhamento efetivo.

Com base no plano de contas existente e nas informações já que lhe são transmitidas mensalmente, inclusive quanto aos investimentos, a SPC contaria com os meios eficientes para controle dos custos administrativos, através da introdução de um fluxo de informações que lhe permita também conhecer o orçamento administrativo e acompanhar a sua execução.

A partir de uma atuação desse tipo, seria possível desenvolver indicadores que levassem em conta a semelhança entre entidades e o histórico do desempenho da entidade específica.

Essa solução aplica-se inclusive aos Planos de Benefícios regidos também pela Lei Complementar nº 108, em relação os quais os “limites e critérios” a que se refere o Art. 7º [2] constituir-se-iam de indicadores e valores específicos aprovados em articulação com o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle do patrocinador.

Em conclusão, é fundamental e urgente que seja enfrentada a questão da inaplicabilidade atual da Resolução MPS/CPC nº 1/78, através de regulamentação do custeio administrativo que, por um lado, privilegie o Conselho Deliberativo, o planejamento orçamentário e a fiscalização orientada e, por outro, conceda à Entidade liberdade para conceber o modelo de custeio administrativo que melhor atenda a cada situação específica, utilizando tanto a taxa sobre as contribuições como sobre o patrimônio.
 


[1] Art. 44 – A sobrecarga administrativas da entidade não excederá a 15% do total da receita de contribuições prevista para o exercício, não consideradas as despesas decorrentes das aplicações.

[2] Art. 7º – A despesa administrativa da entidade de previdência complementar será custeada pelo patrocinador e pelos participantes e assistidos, atendendo a limites e critérios estabelecidos pelo órgão regulador e fiscalizador.

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