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Patrimônio de Afetação – anteprojeto de lei

Anteprojeto de lei 

Dispõe sobre o reconhecimento da autonomia patrimonial dos planos fechados de previdência complementar.

Art. 1º – Os bens, direitos e obrigações oriundos da administração de plano de benefícios de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, administrados por entidade fechada de previdência complementar, constituem patrimônio de afetação autônomo destinado à consecução das finalidades estabelecidas no regulamento do plano de benefícios.

Art. 2º – O patrimônio de afetação de cada plano de benefícios não se comunica com os patrimônios de afetação vinculados aos demais planos de benefícios administrados pela mesma entidade fechada de previdência complementar.

Art. 3º – Os bens e direitos integrantes do patrimônio de um plano de benefícios não poderão ser penhorados, sequestrados, arrestados nem ser objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívida de outro plano operado pela mesma entidade fechada de previdência complementar.

Art. 4º – Cada plano de benefícios terá contabilidade própria.  A contabilidade da entidade fechada de previdência complementar incorporará as informações contábeis dos patrimônios de afetação que administra.

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