Notícias, artigos e comunicados

Retirada do patrocínio e a defesa do direito do participante

Encontra-se em discussão no âmbito no Conselho Nacional de Previdência Complementar a norma que irá regular o processo de retirada do patrocínio de plano de benefícios.  Trata-se de assunto da maior importância para os participantes do sistema fechado de previdência complementar, bem como para a preservação e o crescimento do próprio sistema.

A defesa da extinção do plano de benefícios na modalidade de benefício definido – BD como consequência inevitável da retirada do patrocínio fere o direito adquirido pelo participante, consubstanciado no contrato com o patrocinador, do qual o regulamento e as contribuições pagas ao longo da vida são expressões.

Tal direito foi objeto da proteção explícita na Lei Complementar nº 109, que em seu artigo 17 ganha precisão quando se opõe à extinção do plano, ao registrar: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”.

A extinção do plano de benefícios impede que seja assegurada a aplicação das disposições regulamentares, conforme preceitua o referido artigo 17.

O parágrafo 1º do artigo 68 da Lei Complementar 109 reitera que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante.

Nessa mesma linha de entendimento, o artigo 25 da referida Lei Complementar aborda a extinção do plano de benefícios e a retirada do patrocínio como alternativas distintas ao invés de indicar aquela como consequência necessária desta.

Por outro lado, não há um único dispositivo na Lei Complementar 109 que autorize considerar a retirada do patrocínio como motivo suficiente para a extinção do plano de benefícios.  O papel que a lei atribuiu ao patrocinador foi o de instituir o plano de benefícios, de modo a estabelecer um vínculo que una todos os participantes: o vínculo do emprego. 

A obrigatoriedade da existência desse vínculo funciona para os fundos de pensão como uma barreira que impede destinar um plano de benefícios ao participante individual, cujo atendimento é uma reserva de mercado das entidades abertas e seguradoras.

A retirada do patrocínio não destrói o vínculo do emprego.  A retirada não deve alterar a aplicação dos institutos do resgate, portabilidade e benefício proporcional diferido, que dependem do rompimento do vínculo do emprego e não do patrocínio.

Como já referido, o papel do patrocinador é essencial somente na instituição do plano de benefícios, quando todos os participantes são seus empregados. A partir daí, isso não mais necessariamente ocorre.  O participante que não tenha mais relação de emprego com o patrocinador pode permanecer no plano como autopatrocinado ou em benefício proporcional diferido.  No limite, se isso ocorresse com todos, teríamos um plano em autogestão, composto por participantes com vínculos de emprego distintos.

As alternativas à manutenção do plano de benefícios após a saída do patrocinador reduzem expressivamente os direitos dos participantes. Em um plano de contribuição definida, o participante perderia entre outros benefícios de risco a complementação vitalícia da aposentadoria.  Para obter tais benefícios de risco junto à previdência aberta, o participante teria que aceitar que fossem reduzidos em cerca da metade os valores dos seus benefícios.

Um dos planos que a PREVHAB administra – o Plano Plenus – não possui patrocinador há mais de doze anos. Após a retirada do patrocínio, a tábua biométrica foi alterada de AT-49 para UP-94 e para AT-2000 e a taxa de juros de 6%, para 5,8% e para 5% ao ano. O Plano é superavitário já tendo inclusive utilizado parte do superávit para sustentar o aumento real médio dos benefícios em 35%.

Por fim, ainda há outros prejudicados com a extinção do plano de benefícios. O Sistema Fechado de Previdência Complementar perde um volume apreciável de recursos para as entidades abertas e seguradoras. Perdem os participantes que seriam beneficiados com a redução do custo administrativo, mediante a ampliação do rateio das despesas, em decorrência de a Entidade Fechada poder assumir a administração de novos planos de benefícios sem patrocinador.

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no email

Publicações recentes

Fique ligado!

Se você ainda não é nosso participante, cadastre-se para receber o nosso boletim eletrônico.

Iniciar conversa
1
Precisa de ajuda?
Atendimento Prevhab
Olá! Em que podemos ajudar?