Carta enviada pela PREVHAB ao Diretor de Assuntos Atuariais, Contábeis e Econômicos, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, em 07/06/2013
Tomamos conhecimento, com surpresa, de sugestões enviadas pela ABRAPP a essa Superintendência para aprimoramento do Plano de Gestão Administrativa – PGA. De acordo com o Diário daquela Associação, as principais sugestões são: retirar a exigência de participação do fundo administrativo nos planos de benefícios; eliminar a segregação das despesas administrativas entre comuns e específicas; e acabar com a separação das despesas administrativas entre previdenciais e de investimentos.
Esclarecemos, preliminarmente, que essa não é uma posição do conjunto das Entidades Fechadas e que a PREVHAB não concorda com as duas primeiras sugestões, em virtudes das razões que a seguir serão expostas.
Os recursos do fundo administrativo têm origem nas sobras dos valores pagos por participantes e patrocinadores para o custeio administrativo frente às respectivas despesas administrativas. Por conseguinte, essas sobras de receita – fundo administrativo – pertencem ao Plano de Benefícios.
Ao reter essas sobras, o PGA torna-se o seu fiel depositário e devedor do Plano de Benefícios, que as registra em seu Ativo Realizável.
É esse procedimento que dá substância à expressão “sem finalidade lucrativa” que caracteriza a natureza da entidade fechada, uma vez que nenhuma parte da receita que recebe é por ela apropriada, o que não é despendido com as despesas é devolvido ao Plano de Benefícios, mediante o crédito no respectivo fundo administrativo. Por conseguinte, o PGA não possui patrimônio líquido.
Com base nesses motivos, entendemos inadequada a classificação dos fundos administrativos no Patrimônio Social do PGA. Pensamos que a alocação que melhor reflete a natureza desses valores seria o Exigível Operacional.
A proposta da ABRAPP transfere a titularidade do fundo administrativo do Plano de Benefícios para o PGA. Então, se esses recursos não mais pertencem ao Plano de Benefícios significa que pertencem à Entidade Fechada, que passaria a auferir como “lucro” a diferença entre o recebido como receita e o consumido na cobertura das despesas administrativas, da mesma forma que age a Entidade Aberta.
As normas atuais não contêm qualquer dificuldade para a administração de Planos com pequeno volume de recursos, especialmente a partir do advento da Resolução CGPC nº 29/2009, que ampliou as alternativas para obtenção do custeio administrativo. Se o Plano de Benefícios é pequeno, também são pequenas as despesas administrativas que lhe são atribuídas, no rateio. O saldo do seu fundo administrativo segue a regra geral: sobra das receitas frente às despesas.
Não vemos em que hipótese a proposta da ABRAPP possa atuar em favor do fomento do sistema. Em nossa opinião, ela age em sentido oposto, na medida em que conduz à apropriação da sobra da receita administrativa, como fazem as Entidades Abertas.
O fomento do sistema passa, entre outras medidas, pela adoção do “patrimônio de afetação”, conforme proposta desta Entidade enviada a essa Superintendência, e pela divulgação institucional dos atributos do sistema fechado de previdência complementar.
A essencialidade da separação das despesas administrativas entre comuns e específicas é evidente e dispensa maiores comentários. Trata-se de uma questão de justiça, pois não é defensável dividir entre todos os planos de benefícios uma despesa que beneficia apenas um deles.
Quanto a não mais segregar as despesas administravas em previdenciais e de investimentos estamos de acordo com a ABRAPP. Não enxergamos qualquer utilidade nessa divisão. Em nenhuma atividade interna utilizamos a referida divisão, com exceção dos demonstrativos contábeis e outras informações que prestamos a essa Superintendência.
Essas são as contribuições que a PREVHAB oferece a Vossa Senhoria, reivindicando que, caso seja adotada a proposta da ABRAPP, o seja em caráter facultativo, permitindo-nos, assim, continuar com as regras atuais.