A definição mais simples e intuitiva de uma entidade fechada de previdência complementar é traduzida por sua função mais objetiva, qual seja, a de complementar os benefícios pagos pela previdência social como contrapartida das contribuições recebidas em nome do participante. No entanto, essa é uma visão que não reflete as alterações que essas entidades – fundos de pensão – sofreram ao longo da sua evolução.
O ponto de partida foi o surgimento de planos de benefícios, em geral, no âmbito dos departamentos de recursos humanos, destinados a manter a renda dos aposentados. Tais planos não possuíam administração própria e os recursos provenientes das contribuições constituíam fundos específicos que integravam o patrimônio do patrocinador.
A etapa seguinte foi a aquisição de personalidade jurídica pelos planos de benefícios, dando origem às entidades fechadas de previdência complementar. A Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, surgiu com a finalidade de organizar e consolidar esse processo, dando início a um sistema de previdência complementar.
Os fundos de pensão surgiram confundindo-se, de certa maneira, com os planos de benefícios. Essa confusão estendeu-se, inclusive, aos estatutos e regulamentos.
Dessa forma, as EFPC assumiram a posição de titulares materiais do patrimônio acumulado pelos planos de benefícios e, em contrapartida, de devedores materiais dos benefícios devidos por esses planos. A única relação clara era a do participante com o fundo de pensão, cabendo ao plano de benefício apenas a regência dessa relação, através do seu regulamento.
A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, mudou essa situação, reabilitando o Plano de Benefícios como o titular material dos direitos e obrigações. O Plano de Benefícios ganhou independência e identidade própria quanto aos aspectos patrimoniais, atuariais e contábeis. Fortalecendo essa característica, foi instituído, em 01 de outubro de 2004, através da Resolução CGPC nº 14, o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios, que atribuiu um código a cada plano.
Um exemplo que ajuda a esclarecer essas relações é a hipótese da transferência do Plano de Benefícios de uma entidade para outra, onde o que se transfere é a gestão do patrimônio e das obrigações, já que a titularidade material permanece a mesma, pois é detida pelo plano. Nessa perspectiva, cabe ao fundo de pensão funcionar como titular formal ou jurídico, atuando como gestor dos patrimônios dos planos de benefícios.
Em última análise, o real papel de uma EFPC é de natureza instrumental, pois se resume a uma estrutura gerencial, técnica e operacional especializada na gestão de planos de benefícios. Seu sucesso depende de que tenha a independência necessária para defesa dos interesses dos planos de benefícios; que tenha a competência e o profissionalismo necessários a garantir segurança ao patrimônio; que mantenha canais de comunicação que permitam a patrocinadores e participantes o acompanhamento dos planos de benefícios e que torne disponível aos participantes um eficaz sistema de atendimento.