Notícias, artigos e comunicados

Carta aos Conselheiros do CNPC sobre retirada do Patrocínio

Senhor(a) Conselheiro(a):

Considerando que, em reunião próxima, o Conselho Nacional de Previdência Complementar deverá normalizar o processo de retirada do patrocínio de plano de benefícios, a PREVHAB Previdência Complementar, tendo presente tratar-se de assunto da maior importância para os participantes do sistema fechado de previdência complementar, bem como para a preservação e o crescimento do próprio sistema, vem trazer ao conhecimento de Vossa Senhoria o seu entendimento sobre o assunto.

O direito do participante

A extinção do plano de benefícios na modalidade de benefício definido – BD como consequência inevitável da retirada do patrocínio fere o direito adquirido pelo participante, consubstanciado no contrato com o patrocinador, do qual o regulamento e as contribuições pagas ao longo da vida são expressões.

Tal direito foi objeto da proteção explícita na Lei Complementar nº 109, que em seu artigo 17 ganha precisão quando se opõe à extinção do plano, ao registrar: “Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”.

A extinção do plano de benefícios impede que seja assegurada a aplicação das disposições regulamentares, conforme preceitua o referido artigo 17. O parágrafo 1º do artigo 68 da Lei Complementar nº 109 reitera que os benefícios serão considerados direito adquirido do participante.

Nessa mesma linha de entendimento, o artigo 25 da referida Lei Complementar aborda a extinção do plano de benefícios e a retirada do patrocínio como alternativas distintas ao invés de indicar aquela como consequência necessária desta.

Em suma, não há um único dispositivo na Lei Complementar 109 que autorize considerar a retirada do patrocínio como motivo suficiente para a extinção do plano de benefícios.

A essencialidade do patrocinador

O papel que a lei atribuiu ao patrocinador foi o de instituir o plano de benefícios, de modo a estabelecer um vínculo que una todos os participantes: o vínculo do emprego.

A retirada do patrocínio não destrói o vínculo do emprego.  A retirada não deve alterar a aplicação dos institutos do resgate, portabilidade e benefício proporcional diferido, que dependem do rompimento do vínculo do emprego e não do patrocínio.

Por conseguinte, o papel do patrocinador é essencial somente na instituição do plano de benefícios, quando todos os participantes são seus empregados. A partir daí, isso não mais necessariamente ocorre.  O participante que não tenha mais relação de emprego com o patrocinador pode permanecer no plano como autopatrocinado ou em benefício proporcional diferido.  No limite, se isso ocorresse com todos, teríamos um plano em autogestão, composto por participantes com vínculos de emprego distintos.

As consequências da extinção do plano de benefícios

As alternativas à manutenção do plano de benefícios após a saída do patrocinador reduzem expressivamente os direitos dos participantes. Em um plano de contribuição definida, o participante perderia entre outros benefícios a complementação vitalícia da aposentadoria.  Para obter tais benefícios junto à previdência aberta, o participante teria que aceitar que os valores dos seus benefícios fossem reduzidos a cerca da metade.

A entrega ao participante da parte que lhe cabe na divisão das provisões matemáticas significa transferir-lhe uma responsabilidade da qual ele não é necessariamente capaz de desincumbir-se e que não corresponde ao seu direito no plano de benefícios, uma vez que foi destruído o mutualismo.

A característica mutualista e a visão de longo prazo orientam os investimentos dos planos de benefício definido. Há, por conseguinte, operações cuja liquidação em curto prazo importa em perdas. Os direitos ainda não plenamente reconhecidos, como por exemplo, os créditos contra a União referentes às OFND (Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento), constituem-se em dificuldades de difícil solução, na hipótese da liquidação do plano de benefícios.

O fomento do sistema de fundos de pensão

O crescimento do sistema ocorre mediante a criação de novos planos de benefícios.  Esse objetivo exige um longo trabalho de convencimento do patrocinador, a formatação do convênio de adesão e do regulamento do plano de benefícios. Esse processo chega a consumir um ano.  Em virtude do ritmo do crescimento do patrimônio do novo plano, a sua participação no rateio das despesas administrativas somente se torna significativa após mais de 10 anos.

Nessa perspectiva, a extinção do plano de benefícios em razão da retirada do patrocinador não é fator de fomento. Ao contrário, ao reduzir o patrimônio do sistema, impede que recursos acumulados ao longo de 30 anos ou mais sejam administrados por outra entidade fechada, com reflexo na redução das despesas administrativas dos planos que administra, no lugar de, nas entidades abertas ou seguradoras, contribuir para ampliação do lucro.

A solução equilibrada

O caminho com amparo legal, tecnicamente viável e principalmente justo consiste na manutenção do plano de benefícios – mesmo que a modalidade seja benefício definido – após a saída do patrocinador.

O superávit deve permanecer íntegro no plano. A gestão do plano deve ser transferida para outra entidade fechada, caso a entidade original não possa prosseguir na sua administração.

É perfeitamente legítimo – comum nos rompimentos dos contratos – que se exija do patrocinador que deseje liberar-se da obrigação de patrocínio o pagamento do valor presente de suas contribuições devidas ao plano de benefícios.

A solução da questão da governança dar-se-ia mediante a eleição de uma comissão de representantes do plano de benefícios que assinaria com o fundo de pensão o convênio de adesão.

A viabilidade do plano de benefício definido sem a garantia do patrocinador na cobertura de déficits – além do exemplo de um dos planos que administramos: há doze anos sem patrocinador e superavitário – é também confirmada na Holanda, onde, nos últimos dois anos, os fundos de pensão passaram a adotar os planos chamados CD Coletivos, nos quais há o mutualismo e os benefícios são vitalícios.  Os recursos, ao invés de segregados em contas individuais, integram um patrimônio conjunto.  A diferença em relação do BD reside no fato de que a responsabilidade do patrocinador restringe-se ao pagamento das contribuições, não englobando a de arcar com o custeio de eventuais déficits (Revista Fundo de Pensão, nº 384, pag. 39).

Finalizando, a Lei Complementar nº 109 foi sensível às necessidades de adaptação das normas, como denota o parágrafo único do seu Art. 7º, ao dispor que: ”O órgão regulador e fiscalizador normatizará planos de benefícios nas modalidades de benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, bem como outras formas de planos de benefícios que reflitam a evolução técnica e possibilitem flexibilidade ao regime de previdência complementar.” (grifamos).

Essas são considerações e propostas que trazemos ao seu conhecimento, na expectativa de que possam conformar o julgamento de Vossa Senhoria.

Atenciosamente,

MARIO CARDOSO SANTIAGO
Diretor-Presidente

Gostou do conteúdo? Compartilhe!

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp
Compartilhar no telegram
Compartilhar no email

Publicações recentes

Fique ligado!

Se você ainda não é nosso participante, cadastre-se para receber o nosso boletim eletrônico.

Iniciar conversa
1
Precisa de ajuda?
Atendimento Prevhab
Olá! Em que podemos ajudar?