Código de Conduta e Ética da PREVHAB
Art. 1º – O Código de Ética da PREVHAB, representado por normas de conduta, tem por finalidade levar a todos que trabalham na PREVHAB as noções básicas conceituais que podem contribuir na orientação dos deveres individuais que devem ser observados nas inter-relações inerentes às diferentes atividades exercidas na Entidade e também fora dela.
Art. 2º – O presente Código é norma de conduta moral, com aplicação parcial a todos os associados e Participantes, sendo obrigatória a todos os empregados da PREVHAB e seus dirigentes, não se confundindo com a legislação específica das Entidades Previdenciais e nem com o Estatuto, Regulamento do Fundo de Previdência ou seu Regimento.
Art. 3º – Este Código também tem por objetivo dotar a Entidade de um referencial que, guiado pelos princípios da legalidade, moralidade e lealdade, presidirá as relações dentro da Entidade, no que concerne à adoção de conduta pessoal e coletiva, possibilitando a existência, no seu âmbito de trabalho, dos mais elevados padrões relativos à urbanidade, respeito, justiça, honestidade, democracia e transparência, fortalecendo as relações internas do Quadro Funcional.
Parágrafo Único – É de capital importância engajar todos em um processo que tenha como meta a coerência ética nas ações e relações da PREVHAB com as diferentes pessoas com as quais interage, contribuindo assim para o desenvolvimento contínuo dessas pessoas e de suas relações entre si, demonstrando transparência na forma de condução dos assuntos da PREVHAB, buscando cumprir sua função institucional por meio de um comportamento socialmente responsável.
Art. 4º – Às expressões adiante alinhadas, empregadas neste Código, atribuem-se os seguintes significados:
I – Empregado – é a pessoa física que mantenha relação trabalhista por vínculo empregatício com a PREVHAB;
II – Contratado – é a pessoa física ou jurídica que seja contratada pela PREVHAB para fornecimento de serviços ou produtos;
III – Cargos de Confiança – assim entendidos os cargos de Assessoramento, Gerência e Secretaria que compõem o staff da PREVHAB;
IV – Associado – aquele definido no Art. 7º e 8º do Estatuto da PREVHAB;
V – Participante – aquele definido nos Arts. 10, 11 e 12 do Estatuto da PREVHAB;
VI – Patrocinador – aquele definido no Art. 9° do Estatuto da PREVHAB;
VII – Instituidor – aquele definido no Art. 9° do Estatuto da PREVHAB;
VIII – Órgãos Estatutários – são o Conselho Deliberativo, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
IX – Quadro Funcional – são, em conjunto, os membros dos Órgãos estatutários, os ocupantes de Cargos de Confiança, os Empregados da PREVHAB e os Terceirizados;
X – Previdência social – Conjunto de normas de proteção do trabalhador, mediante aposentadoria, pensão e outros benefícios, regulamentados por leis especiais;
XI – Previdencial – Concernente às normas da previdência social, ou complementar;
XII – Liberalidade – ato, a título gratuito, de mera magnanimidade, que venha trazer benefícios ou favorecer a outrem economicamente.
Art. 5º – Os empregados e dirigentes da PREVHAB devem adotar como conduta primordial de trabalho a competência, a responsabilidade e a lealdade, zelando pela qualidade de seus serviços e agindo com transparência, em consonância com o estabelecido nas disposições normativas específicas de cada setor.
Art. 6º – Devem sempre buscar alcançar os padrões de excelência de conduta, que demonstrem o comprometimento do empregado e do dirigente, em qualquer nível, com os compromissos assumidos perante os Participantes e clientes e com os interesses da Entidade.
Art. 7º – As ações dos empregados da PREVHAB subordinam-se à legislação vigente para a previdência complementar, considerando as condições fixadas no Estatuto, nos Regulamentos, no Regimento Interno e nos demais normativos específicos, visando a assegurar os benefícios de natureza previdencial ou outros que visem o bem-estar dos Participantes, Pensionistas e de seus Dependentes.
Parágrafo único – As regras e disposições normativas pertinentes devem ser conhecidas e respeitadas por todos os que trabalham na Entidade.
Art. 8º – Os deveres éticos dos empregados e dirigentes compreendem a concretização dos direitos e interesses legítimos dos Participantes e Beneficiários da PREVHAB, almejando a otimização dos resultados com vistas ao cumprimento dos objetivos da Entidade.
Art. 9º – A imagem da PREVHAB é representada pela conduta interna e externa assumida e praticada por empregados e dirigentes. Atitudes opostas aos preceitos estabelecidos no presente Código poderão refletir negativamente em relação ao elevado conceito da Entidade.
Parágrafo único – Os assuntos internos de caráter reservado que interessam somente à Administração, confiados, por questão funcional, a qualquer empregado ou dirigente, não devem ser divulgados, porém mantidos no grau de reserva recomendado, evitando trazer prejuízos de qualquer ordem para a PREVHAB ou para qualquer empregado ou dirigente, sejam os assuntos de natureza pessoal ou de ordem administrativa.
Art. 10 – Nos relacionamentos profissionais internos e externos, os empregados e dirigentes devem praticar os ideais de integridade, lealdade, honestidade e transparência, buscando permanentemente os objetivos organizacionais, como deveres essenciais.
Art. 11 – Todos os que trabalham para e pela PREVHAB têm os mesmos compromissos éticos, indistintamente do cargo que ocupem.
Art. 12 – Dos Relacionamentos
I – Entre Empregados
As diferenças pessoais devem ser respeitadas e jamais estimuladas discriminações de qualquer natureza.
II – Princípios Gerais de direitos, deveres e obrigações
a) Relacionar-se de forma leal, amistosa, cordial e respeitosa com todos os Associados ou Participantes, assistidos, empregados e administradores da PREVHAB, ou quem com ela se relacionar;
b) Os administradores da PREVHAB, além de observarem o definido na alínea “a”, deverão tratar com urbanidade a todos com os quais se relacionem, devendo os chefes igualmente dispensar o mesmo tratamento a seus subordinados; o Código de Conduta e Ética dos Dirigentes da PREVHAB é específico quanto às atitudes e condutas éticas recomendadas aos dirigentes;
c) Igualmente os subordinados deverão tratar de forma respeitosa e amistosa seus superiores hierárquicos, Participantes, associados, assistidos, dirigentes e o público em geral;
d) Todos os empregados da PREVHAB, bem como os seus dirigentes, em qualquer nível, são responsáveis pela segurança do patrimônio material e moral da PREVHAB;
e) Cada um, na escala de seu grau de competência e responsabilidade, não poderá levar para fora da PREVHAB (divulgar) nada que a prejudique ou que possa criar o descrédito à Instituição, ou provocar mal-estar entre os Participantes, sejam ativos ou assistidos da PREVHAB;
f) Todos aqueles que tiverem vínculos com a PREVHAB, independentemente do grau desse vínculo, sejam Participantes, associados, assistidos, empregados ou diretores, inclusive os conselheiros efetivos ou suplentes, têm a obrigação de defender, permanentemente, o patrimônio moral, direitos e interesses legítimos da Entidade;
g) Sendo a PREVHAB uma Entidade de Previdência Fechada, sem fins lucrativos, todos os que dela fazem parte ficam igualmente obrigados a defendê-la como tal, isto é, quanto à forma institucional de sua existência e finalidade;
h) Todo Participante, associado, assistido, empregado ou administrador da PREVHAB, independentemente do vínculo previdencial ou do grau hierárquico em que se caracterize, deve assumir o compromisso de defender a PREVHAB e/ou buscar impedir que ocorram situações de conflito entre os direitos e interesses da PREVHAB e os de outra qualquer instituição;
i) Os administradores da PREVHAB, representados pelos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, se obrigam, pelas disposições Estatutárias e pelo presente Código de Ética, a defender a Entidade em qualquer situação de adversidade administrativa, funcional e patrimonial, decorrente de atos e fatos ofensivos de agentes estranhos à Instituição ou de qualquer partícipe de seu quadro funcional, que cometa ações típicas de desvio de conduta ética, guardando submissão a este Código e ao Regulamento de Conduta e Ética dos Dirigentes da PREVHAB.
III – Com os Participantes
A transparência deve ser almejada como ponto de destaque nos relacionamentos com os associados ou Participantes, cuidando-se para que as informações sejam prestadas de maneira cortês, exata e tempestiva, com base nos normativos da PREVHAB, garantindo a efetividade no atendimento, empregando, de maneira proativa, todos os meios possíveis e disponíveis de comunicação.
IV – Com os fornecedores e prestadores de serviços
A seleção e contratação de terceiros fornecedores de materiais e serviços proceder-se-á de acordo com os critérios judiciosos estabelecidos em normativos específicos adotados pela PREVHAB, excluindo-se, portanto, qualquer atitude no sentido de atender a interesses que não sejam exclusivamente da Entidade e de seus associados e Participantes.
V – Com outros Fundos de Pensão
As relações com outros Fundos de Pensão são regidas pelo respeito e pela parceria quando possível e adequada, sempre orientadas para a melhoria dos resultados daí decorrentes e para o bem comum, inclusive no que se refere à responsabilidade social.
VI – Com os Órgãos de Fiscalização e Controle da PREVHAB
Primar pelo fiel cumprimento dos preceitos legais que regem a Entidade e suas relações com Entes Públicos, buscando preservar a transparência no relacionamento e nas informações, de modo a facilitar a fiscalização e controle exercidos pelos órgãos reguladores de documentos e atos de gestão pertinentes, especialmente os da Administração Federal.
VII – Com a Sociedade
a) A PREVHAB exerce suas atividades com responsabilidade social, participando eventualmente de empreendimentos e contando com os serviços de terceiros, gerando empregos diretos e indiretos em sua diversificada atuação institucional, e defendendo a valorização do ser humano e o respeito ao meio ambiente, inclusive nos órgãos de administração de outras empresas, onde detém participação acionária;
b) A PREVHAB estabelece canais de comunicação com o meio externo de forma transparente, zelando por um padrão de respeito universal, em consonância com os valores estabelecidos pela organização interna, pelos ditames da Lei e da Sociedade.
Art. 14 – Na condição institucional de Entidade que exerce funções previdenciais autorizadas pelo poder público, representado pelo Ministério da Previdência Social, a PREVHAB tem o dever de instituir um Comitê de Ética, encarregado de orientar e aconselhar sobre a ética profissional de seus empregados e dirigentes, no relacionamento com os Participantes deste Fundo de Pensão, bem como com os agentes públicos ou privados ou com pessoas que demandarem qualquer tipo de relacionamento jurídico, formal ou informal com a Entidade, competindo-lhe conhecer e discernir, concretamente, quanto à imputação ou o procedimento susceptível de censura, decorrente de conduta antiética, seja esta detectada pelo próprio Comitê ou a seja por denúncia de terceiros.
§ 1º – O Comitê de Ética será criado pelo Conselho Deliberativo, no prazo de 120 dias após a publicação deste Código. Será constituído por cinco membros e respectivos suplentes, podendo instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de qualificação de infringência às disposições deste Código ou do Código de Conduta e Ética dos Dirigentes da PREVHAB, ou, ainda, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, podendo também conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra o empregado, o Dirigente, a Entidade ou o Setor de trabalho em que haja ocorrido a falta, cuja análise e superveniente deliberação forem recomendáveis para atender ou resguardar o direito do ofendido e a imagem pública da PREVHAB.
§ 2º – Ao Comitê de Ética incumbe fornecer aos Dirigentes da Entidade informações e registros sobre conduta Ética, para o efeito de instruir e fundamentar a apuração de denúncias contra qualquer partícipe do Quadro Funcional da PREVHAB.
§ 3º – Os procedimentos a serem adotados pelo Comitê de Ética, para a apuração de fato ou ato que, em princípio, se apresente contrário à ética, em conformidade com este Código, terão o rito sumário, ouvidos apenas o queixoso e o empregado ou dirigente, ou apenas o suposto faltoso, se a apuração decorrer de conhecimento de ofício do Comitê, cabendo sempre recurso ao Conselho Deliberativo, instância máxima decisória.
§ 4º – Dada a eventual gravidade da conduta do empregado ou de dirigente, ou sua reincidência, poderá o Comitê de Ética encaminhar a sua decisão e respectivo expediente para o Conselho Deliberativo, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético do próprio Comitê de Ética, notadamente de seu Presidente.
§ 5º – As decisões do Comitê de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ele levantado serão resumidas em ementas, e, divulgadas no âmbito da Direção da Entidade, bem como remetidas ao Conselho Deliberativo.
§ 6º – A pena aplicável ao empregado ou dirigente pelo Comitê de Ética é a de advertência ou censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso, sem prejuízo da apreciação e superior decisão do Conselho Deliberativo – em grau de recurso – além das disposições de regência operacional do Comitê de Ética, que serão definidas, por proposta deste ao Conselho Deliberativo, até 60 dias após a sua instalação.
§ 7º – O Comitê de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do empregado, dirigente ou do prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
§ 8º – Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por empregado e por dirigente da PREVHAB aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente à PREVHAB.
§ 9º – Em cada órgão da Administração da PREVHAB, inclusive no Comitê de Ética, em que qualquer pessoa houver de tomar posse ou ser investido em função de direção ou de assessoria, deverá ser prestado, perante o Comitê de Ética, um compromisso formal, solene de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais instituídos pela tradição e pelos bons costumes, expressando adesão a este conjunto de regras e preceitos.
Art. 15 – A escolha dos membros do Comitê de Ética atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos:
I – somente poderão ser designados participantes da PREVHAB;
II – os participantes deverão ter reputação ilibada;
III – a composição do Comitê deverá refletir, permanentemente, o conjunto de todos aqueles que formam o Quadro de Participantes da PREVHAB e que tenham aderido formalmente a este Código, nos termos do seu Art.14, Parágrafo 9º.
§ 1º – Os membros do Comitê de Ética terão mandatos de prazos coincidentes com os da Diretoria Executiva, sendo permitida a recondução.
§ 2º – Os nomes dos Participantes indicados serão divulgados para a totalidade dos Participantes da Entidade por meio do Informativo PREVHAB.
§ 3º – Após a confirmação das indicações, os membros do Comitê estarão sujeitos às obrigações de confidencialidade.
Art. 16 – O funcionamento do Comitê de Ética será disciplinado por um Regimento próprio, a ser proposto pelo Comitê e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 17 – Todos os associados, Participantes, empregados e dirigentes da PREVHAB devem conhecer e zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, sendo certo que as transgressões às suas disposições estarão sujeitas a sanções, nas diferentes espécies, com execução singular pelo Comitê de Ética, sem prejuízo de apreciação específica do Conselho Deliberativo, segundo rito formal a ser contido no teor do Regimento Interno do Comitê de Ética.
Parágrafo único – A não observância a quaisquer das práticas e/ou procedimentos aqui descritos pode influir na credibilidade da imagem institucional da PREVHAB perante os Participantes e a sociedade. Assim, o empregado ou dirigente que transgredir o presente Código sujeitar-se-á a sanções de caráter disciplinar.
Art. 18 – Das Sanções ao Descumprimento deste Código
§ 1º – Em casos de descumprimento das disposições do Presente Código de Ética, ficam os empregados e administradores sujeitos a sanções específicas, tendo na devida conta o nível de gravidade da falta cometida e os casos de reincidência.
§ 2º – As penas aplicáveis são todas de advertência ou censura, sendo prevista a seguinte gradação:
a) advertência interna sem inscrição em Ata;
b) censura interna com inscrição em Ata;
c) censura pública com inscrição em Ata.
§ 3º – Em qualquer caso de punição, assistirá ao faltoso apenado o direito de recorrer ao Conselho Deliberativo, para validar ou não a decisão que o atingiu, sendo-lhe, entretanto, garantido amplo direito de defesa, cujo rito é objeto de disposição específica do Regimento do Comitê de Ética.
§ 4º – Todo Participante da PREVHAB, assistido, ativo ou empregados, que, como os Administradores, por atos, palavras, ação ou omissão, ocasionarem qualquer prejuízo moral ou material à PREVHAB, também estarão sujeitos, no que couber, a sanções específicas para cada caso.
§ 5º – Por força de circunstâncias especiais, poderá o presente Código de Ética ser alterado pelo Conselho Deliberativo, sendo, entretanto, consideradas disposições Pétreas: o comportamento leal, honrado e digno, o tratamento respeitoso entre todos os abrangidos pelo presente Código, a transparência dos atos e trabalhos da Administração, e a defesa intransigente do patrimônio moral e material da PREVHAB.
Art. 19 – É da atribuição do Conselho Deliberativo julgar, em grau de recurso, as infrações ao Código de Ética da PREVHAB, em que tenha incorrido qualquer pessoa ao mesmo subordinada.
Parágrafo único – As penas de advertência reservada e de censura pública são aplicáveis aos componentes do Quadro Funcional da PREVHAB que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em conta a gravidade da falta e os casos de reincidência, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, observada a responsabilidade administrativa, civil e criminal, mercê da natureza da infração cometida, matéria que, depois das conclusões do comitê de Ética, será submetida à superior apreciação e decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 20 – É parte integrante do presente documento o Código de Conduta e Ética para os Dirigentes da PREVHAB.
Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, a partir de consulta formal por iniciativa do Comitê de Ética, visando a atender suas próprias observações pertinentes, ou por provocação de qualquer participante, dirigente ou não, com a interposição do Comitê de Ética.
Art. 22 – Os conceitos e disposições deste Código serão periodicamente revistos de modo a que se mantenham atualizados, sejam por modificações, supressões ou acréscimos, devidamente fundamentados pelo próprio Comitê de Ética ou por iniciativa do Conselho Deliberativo, para cuja consolidação impõe-se a apreciação do Plenário e a deliberação sob a forma de Resolução deste Conselho.
Art. 23 – Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação, no Informativo PREVHAB.
Rio de Janeiro, Sala do Conselho Deliberativo, 06 de maio de 2004
Código de Conduta e Ética dos Dirigentes da PREVHAB
Este Código é, a rigor, um Regulamento de Conduta e Ética para os Dirigentes da PREVHAB, destinado à orientação dos Membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva, no exercício dos cargos e funções, para os quais suas disposições têm alcance normativo e disciplinar específicos, sem prejuízo das prescrições gerais contidas no referido Código de Ética.
Justifica-se a composição deste Regulamento, como instrumento preventivo quanto a possíveis falhas ou descuidos na condução dos trabalhos ordinários que qualquer de seus Administradores, assim entendendo-se os ocupantes dos cargos de Conselheiros e Diretores, sobre os quais recaem iguais níveis de responsabilidade estipulados pela Legislação Vigente.
A Lei Complementar Nº 109, de 29 de maio de 2001, dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, que é organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. Sob os ditames dessa Lei é que a PREVHAB é fiscalizada e controlada pelas atividades institucionais da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, do MPS. No Capítulo VII, que cuida do Regime Disciplinar, essa Lei remete às disposições da Lei 9.784, de 29-01-99, a apuração de infrações eventualmente cometidas por qualquer dos Dirigentes, que são considerados Agentes Administrativos (públicos) para fins de responsabilização civil ou penal.
Ao ensejo da consolidação deste Regulamento voltado para balizar as atitudes formadoras das condutas desses Dirigentes, tendo por referenciais princípios e valores éticos, é concernente consignar aqui a adoção da tradicional doutrina firmada no princípio do século passado, segundo a qual “o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o Honesto do Desonesto, não podendo desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o Honesto e o Desonesto.”
Este Regulamento aplica-se a todos os membros dirigentes, inclusive os respectivos suplentes, do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da PREVHAB -Associação de Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação.
Este Regulamento complementa e especifica os princípios e regras constantes do Código de Ética da PREVHAB, com o propósito de orientar a conduta dos membros de seus Conselhos, Deliberativo e Fiscal, e da Diretoria Executiva, na realização dos fins institucionais da Entidade, assim como difundir padrão ético que amplie e reforce a confiança dos Participantes e da Sociedade em geral, quanto à integridade das atividades que desenvolve.
Neste Regulamento, quando citados, os termos a seguir especificados terão os seguintes significados:
Administradores – significa membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva da PREVHAB;
Código de Ética – significa o Código de Ética da PREVHAB, do qual o presente Regulamento é parte, sendo aplicável a todos os membros e órgãos estatutários, empregados e contratados que prestem serviços para esta Entidade, sem prejuízo das disposições deste Regulamento;
Comitê – significa o Comitê de Conduta e Ética da PREVHAB;
Derivativos – significa todo e qualquer título ou valor mobiliário negociado em mercados de liquidação futura ou outros ativos tendo lastro ou objeto de valores mobiliários emitidos por uma pessoa jurídica;
Infração – significa toda e qualquer conduta que viole a legislação geral vigente, o Estatuto, os Regimentos, os Regulamentos, inclusive este, e o Código de Ética;
Participantes – são aqueles que integrem um Plano de Benefícios gerido pela Entidade, assim definidos nos Arts. 10, 11 e 12 do Estatuto da PREVHAB;
Regulamento – significa o presente Regulamento.
4.1 – Disposições Funcionais
Além daqueles previstos no Código de Ética, constituem deveres inerentes à função de Administrador:
(I) – exercer suas funções e competências, legais e estatutárias, exclusivamente no interesse da PREVHAB, tendo em vista a consecução dos fins deste Regulamento, e não no interesse próprio ou de terceiros, que não os participantes, quando para estes a causa tiver caráter coletivo;
(II) – atuar sempre dentro dos limites legais e estatutários de suas funções e competências;
(III) – sempre respeitar e valorizar o ser humano, em sua privacidade, individualidade e dignidade;
(IV) – apoiar e incentivar a participação em projetos que, atendendo aos fins da PREVHAB, resultem em benefícios para os participantes e para a sociedade, por extensão;
(V) – não exercer qualquer atividade incompatível com sua função e horário de trabalho da PREVHAB, salvo quando expressamente permitido pelo Conselho Deliberativo;
(VI) – não desviar empregado ou contratado da PREVHAB para atendimento de interesse particular;
(VII) – assegurar boas práticas negociais com terceiros, observando o especificado neste Regulamento;
(VIII) – manter sigilo quanto às informações relativas à PREVHAB a que tiver acesso no exercício de seu cargo, observando o especificado no Regulamento;
(IX) – não agir em conflito de interesse com a PREVHAB, observando o especificado neste Regulamento;
(X) – não usar, em benefício próprio ou de terceiros, com ou sem prejuízo à PREVHAB, as oportunidades de que tenha conhecimento em razão do exercício do seu cargo;
(XI) – não se omitir em tomar todas as medidas cabíveis no exercício ou proteção de direitos da PREVHAB ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de interesse da PREVHAB;
(XII) – não adquirir bem ou direito que sabe necessário à PREVHAB ou que esta tencione adquirir;
(XIII) – estar previamente preparado para analisar e discutir qualquer questão de cuja deliberação participará, jamais assumindo qualquer posição sem estar plenamente seguro de sua adequação aos fins da PREVHAB;
(XIV) – estimular um ambiente de alto padrão ético, de procedimentos de controle interno e de cumprimento integral da legislação geral vigente;
(XV) – não insistir em resultados injustificados de curto prazo que possam compelir diretores, empregados contratados a atuarem de maneira eticamente questionável ou contrária à legislação geral vigente;
(XVI) – somente negociar com valores mobiliários, inclusive seus Derivativos, relativos às pessoas jurídicas nas quais a PREVHAB aplique ou venha a aplicar seu patrimônio quando não vedado por este Regulamento ou qualquer outra norma aplicável ao exercício de suas funções e competências;
(XVII) – não aprovar ou apoiar o investimento do patrimônio da PREVHAB em empreendimentos cujos propósitos ou meios não condigam com os princípios éticos da PREVHAB;
(XVIII) – em todas as suas atitudes e condutas adotar orientações que reflitam sua integridade pessoal e profissional, não colocando em risco sua segurança financeira ou patrimonial e tornando-se inadimplente em seus negócios particulares.
4.2 – Nota Importante
Os administradores não podem, em circunstância alguma, eximir-se de observar os deveres aqui previstos e deixar de exercer suas funções no interesse exclusivo da PREVHAB.
4.3 – Extensão da Responsabilidade
Os Administradores não são responsáveis por infrações cometidas por outros Administradores, empregados e contratados da PREVHAB, exceto se forem com estes coniventes, se negligenciarem em descobrir as Infrações ou se, delas tomando conhecimento, deixarem de agir para impedir sua prática ou causar a sua cessação.
4.4 – Termo de Adesão
A posse no cargo de Administrador é condicionada à assinatura do Termo de Adesão no qual o Administrador declara-se ciente das disposições aqui contidas, assim como se comprometa a observar e a cumprir a integralidade deste Regulamento e do Código de Ética.
5.1 – Conflito de Interesses
Cumpre ao Administrador, no atendimento ao dever prescrito no item 4.1 – (IX), não intervir em qualquer operação em que tiver interesse conflitante com o da PREVHAB, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais Administradores, cabendo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, nas respectivas atas de reunião, a natureza e extensão dos seus interesses.
5.2 – Hipótese de Conflito
Sem limitação de outras, constituem hipóteses de conflito de interesse:
(I) – Negócio em que de um lado figure o Administrador, ou Pessoa ligada ao mesmo, e do outro a PREVHAB, qualquer que seja o conteúdo do negócio; ou
(II) – negócios, fatos ou situações em que o Administrador, ou Pessoa ligada ao mesmo, esteja em relação de concorrência com a PREVHAB; ou
(III) – negócios, fatos ou situações em que o Administrador, ou Pessoa ligada ao mesmo, tenha interesse em relação ao bem, direito, valores imobiliários ou seus Derivativos que a PREVHAB pretenda adquirir.
5.3 – Impedimento de Voto
Nas hipóteses expressamente referidas em 5.2, acima, além de o Administrador não poder participar da respectiva deliberação, devem os demais Administradores vedar expressamente o cômputo do voto daquele que, mesmo em situação de conflito de interesse, violar seus deveres funcionais e insistir em participar da deliberação.
6.1 – Sigilo
Cumpre ao Administrador guardar sigilo sobre toda e qualquer informação da PREVHAB de que tiver tomado conhecimento no exercício do seu cargo e que não tenha sido tornada pública, salvo quando o contrário for exigido em razão de dever ou competência funcional, assim como não usar tal informação para obter, para si ou para outrem, qualquer espécie de vantagem ou proveito.
6.2 – Autorização para Divulgação
Sempre que entender necessário, o Conselho Deliberativo pode condicionar a divulgação de informações a um terceiro à assinatura por este de um compromisso de confidencialidade.
6.3 – Extensão do Dever
O dever de sigilo especificado neste Capítulo alcança inclusive solicitação de divulgação de informações feitas pelos Órgãos de Fiscalização e Controle da PREVHAB ou de qualquer Participante, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
6.4 – Monitoramento
Cabe a cada Administrador monitorar e identificar potenciais violações ao dever de sigilo envolvendo outros Administradores, empregados ou contratados, especialmente aqueles cuja atuação é feita diretamente junto aos Administradores, tais como assistentes ou assessores, secretárias, telefonistas, operadores de copiadoras, operadores de centros de informática, de cujas infrações por violações poderão advir apenações cobertas por legislação trabalhista.
7.1 – Prática
Cumpre ao Administrador, no atendimento ao dever prescrito no item 4.1(VII), assegurar a adoção de boas práticas em todo e qualquer relacionamento negocial com terceiros, observando o seguinte:
(I) – posicionar-se contra o início ou a manutenção de relações negociais com terceiros que tenham oferecido ou tentado oferecer benefícios injustificados a Administrador, empregado ou contratado da PREVHAB, ou com relação aos quais exista fundada suspeita de que isso tenha ocorrido;
(II) – posicionar-se contra o início ou a manutenção de relações negociais com terceiros cujas condutas sejam incompatíveis com os princípios éticos da PREVHAB;
(III) – assegurar-se, na medida de suas possibilidades, de que nenhuma espécie de benefício injustificado seja recebido de terceiros por Administrador, empregado ou contratado da PREVHAB;
(IV) – assegurar-se, na medida de suas possibilidades, de que nenhuma espécie de benefício injustificado seja oferecido a terceiro por Administrador, empregado ou contratado da PREVHAB;
(V) – agir sempre com lealdade, respeito e imparcialidade perante terceiros que tenham ou pretendam ter relações negociais com a PREVHAB.
7.2 – Monitoramento
Cabe a cada Administrador monitorar e identificar potenciais violações às boas práticas negociais envolvendo outros Administradores, empregados e contratados.
8.1 – Tempestividade
Cumpre ao Administrador informar por escrito ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, ao Comitê e à Diretoria Executiva, imediatamente após a investidura no cargo ou no momento em que ocorrer o fato:
(I) – a quantidade e as características dos valores mobiliários de que sejam titulares, inclusive seus Derivativos, relativos às pessoas jurídicas nas quais a PREVHAB aplique ou venha a aplicar o seu patrimônio;
(II) – negociações que vier a efetuar com valores mobiliários e seus Derivativos de que trata o subitem (I), acima, informando inclusive o respectivo preço, excetuadas aquelas abertas ao público e realizadas nas condições de mercado.
8.2 – Infrações
Sobre Infrações, cumpre ao Administrador informar por escrito ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Diretoria Executiva, no momento em que tomar conhecimento do fato, toda e qualquer Infração praticada por seus antecessores ou outros Administradores.
8.3 – Extensão
Por extensão do dever, o disposto neste Capítulo não limita ou exime o Administrador do atendimento de qualquer outro dever de igual natureza, decorrente da legislação vigente, do Estatuto ou do Código de Ética.
9.1 – Aplicação do Regulamento
Compete ao Comitê orientar e fiscalizar o cumprimento e dar execução a este Regulamento, assim como esclarecer consultas, instaurar processo disciplinar e propor ao Conselho Deliberativo sanções às infrações às disposições aqui contidas, nos termos e em conformidade com os procedimentos do Código de Ética.
9.2 – Espécies de sanções
Para o propósito de aplicação das sanções previstas no Código de Ética, considera-se:
a) – infração grave a violação ao disposto nos subitens (IV), (V) e (VI) do item 4.1;
b) – infração gravíssima a violação ao disposto nos subitens (I), (II), (III), (VII), (VIII), (IX), (X), (XI), (XII), (XIII), (XIV), (XV), (XVI), (XVII) e (XVIII) do item 4.1, e no item 8.1.
9.2.1 – Reincidência
A reincidência na prática de uma infração grave pode, a critério do Comitê e considerando as circunstâncias do caso concreto, ser tratada como infração gravíssima.
10 – Inexistência de prejuízos
A ausência de prejuízos quantificáveis a PREVHAB, em determinado caso concreto, não é circunstância suficiente para justificar a não observância deste Regulamento ou a não aplicação das sanções cabíveis.
10.1 – Este Regulamento e suas eventuais alterações serão publicados no Informativo PREVHAB.
10.2 – Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, Sala do Conselho Deliberativo, 06 de maio de 2004.