Art. 1º – PREVHAB PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR é uma associação, sem fins lucrativos, anteriormente denominada Associaçãode Previdência dos Empregados do Banco Nacional da Habitação – PREVHAB, tendo sido criada pela Resolução n.º 33/71, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação – BNH, e registrada em 09 de fevereiro de 1973, sob o n.º de ordem 32.764, no livro “A”, n.º 15, no Cartório do Registro Civildas Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro, RJ, com a denominação de Fundo de Previdência dos Servidores do Banco Nacional da Habitação – FPSBNH.
Art. 2º – A PREVHAB tem sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e atuação em todo o território nacional, podendo abrir representações estaduais.
Art. 3º – A PREVHAB será regida pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno, não podendo ter alterada a sua natureza e nem ter suprimidos seus objetivos primordiais.
Art. 4º – O prazo de duração da PREVHAB é indeterminado.
Parágrafo único – Em caso de extinção da PREVHAB, o ativo patrimonial e as exigibilidades de cada Plano de Benefícios, obedecida a segregação registrada contabilmente, serão transferidos para a Entidade de Previdência Complementar que ficar incumbida da administração do respectivo Plano de Benefícios, ressalvado outro destino que a este seja dado pelos participantes ou patrocinador ou instituidor, desde que compatível com o que dispõem o respectivo Convênio de Adesão e a legislação.
Art. 5º – A PREVHAB tem por finalidade administrar Planos de Benefícios de natureza previdencial, de acordo com o estabelecido nos respectivos Regulamentos e Convênios de Adesão.
Parágrafo único – A PREVHAB poderá instituir Plano de Benefícios para os seus empregados.
Art. 6º – Nenhum Plano de Benefícios poderá ser criado sem que, em contra partida, estejam assegurados os recursos de cobertura ou custeio.
Parágrafo único – Os recursos de cobertura ou custeio para atender aos Planos de Benefícios, assim como as contribuições respectivas, serão fixados com base em estudos atuariais, tendo em vista assegurar o equilíbrio econômico-financeiro, a solvência e a liquidez das operações de cada Plano e da própria Entidade.
Art. 7º – É associado, observadas as condições estabelecidas no respectivo Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de Benefícios, o participante ativo ou assistido integrante de Plano de Benefícios gerido pela PREVHAB.
Parágrafo único – Havendo mais de um pensionista sucessor do mesmo participante, será considerado associado aquele que for indicado pelos demais ou, na falta de indicação, o mais velho.
Art. 8º- Os associados integram categorias específicas, de modo que a cada Plano de Benefício corresponda uma categoria.
Art. 9º – O associado que se desligar do Plano de Benefícios ou aquele pertencente a Plano de Benefícios que deixe de ser administrado pela PREVHAB perderá, automaticamente, a condição de associado.
Art. 10 – Excetuadas as hipóteses tratadas no artigo anterior, que envolvem a perda automática da condição de associado, a exclusão de associado dependerá da caracterização de justa causa, a ser reconhecida por decisão da Diretoria Executiva, que assegurará ao interessado a oportunidade de apresentar defesa escrita, e que decidirá pela maioria de seus membros, em reunião em que deverão estar presentes todos os diretores.
Parágrafo único – O associado excluído poderá recorrer da decisão, no prazo de quinze dias, para o Conselho Deliberativo.
Art. 11 – É Patrocinador ou Instituidor a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, instituidora de um Plano de Benefícios, que firmar Convênio de Adesão com aPREVHAB.
§ 1º – A proposta de admissão de um novo Plano de Benefícios será instruída, dentre outros, por pareceres econômico-financeiro, atuarial e jurídico que evidenciem a sua conveniência e viabilidade.
§ 2º – A admissão de um novo Plano de Benefícios deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelos órgãos governamentais competentes.
§ 3º – A admissão de um novo Plano de Benefícios não poderá acarretar a adoção, sob qualquer forma, de princípios e objetivos que conflitem com os constantes deste Estatuto.
§ 4º – O Convênio de Adesão deverá prever, observadas as normas deste Estatuto, a forma de representação dos participantes e do patrocinador ou instituidor do Plano de Benefícios na interlocução com a PREVHAB e na eleição dos membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 12 – O participante de Plano de Benefícios administrado pela PREVHAB classifica-se como:
I – Participante Ativo; ou
II – Participante Assistido.
Parágrafo único – É Participante Ativo aquele que não esteja fruindo benefício de prestação continuada; e Assistido, aquele que o esteja.
Art. 13 – Considera-se Beneficiário o dependente de participante que preencha as condições para tal previstas no Regulamento do Plano de Benefícios ao qual esse participante estiver vinculado.
Parágrafo único – É Pensionista o Beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 14 – O Participante Assistido classifica-se como aposentado ou pensionista.
Art. 15 – O patrimônio administrado pela PREVHAB, segregado por Plano de Benefício, é formado pelas seguintes fontes de receita:
I – doações, legados, auxílios, subvenções, transferências de bens, recursos e contribuições de qualquer natureza proporcionadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, sem que essas doações criem qualquer vínculo ou direito sobre a PREVHAB;
II – dotações e outros aportes efetivados por patrocinador ou instituidor;
III – rendas produzidas pelos bens patrimoniais ou por serviços prestados;
IV – resultados operacionais decorrentes do desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16 – Os recursosordinários administrados pela PREVHAB consistirão na contribuição fixada nos Regulamentos dos Planos de Benefícios e nos Convênios de Adesão.
Art. 17 – Os recursos administrados pela PREVHAB serão aplicados exclusivamente em função do atendimento das finalidades dos respectivos Planos de Benefícios.
Art. 18 – A PREVHAB aplicará recursos tendo sempre em vista garantir:
I – segurança e liquidez quanto ao retornodos ativos aplicados;
II – a rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do plano de custeio;
III – a manutenção do poder aquisitivodosativos aplicados;
Art. 19 – A gestão econômico-financeira da PREVHAB dar-se-á conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as condicionantes econômico-financeiras e atuariais relativas a cada Plano de Benefício.
Art. 20 – O exercício financeiro da PREVHAB coincidirá com o ano civil, devendo ser elaboradas, ao final de cada ano, demonstrações contábeis por Plano deBenefícios e consolidadas.
Art. 21 – Será realizada avaliação atuarial de cada Plano de Benefícios, por ocasião da elaboração das demonstrações contábeis e sempre que a ocorrência de alterações nos elementos que interferem na determinação das contribuições ou dos benefícios recomendar tal medida.
Art. 22 – As demonstrações contábeis e o relatório anual dos atos e contas da Diretoria-Executiva, instruídos pelo parecer atuarial e pelos pareceres da auditoria independente e do Conselho Fiscal, serão submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 23 – A Diretoria-Executiva divulgará a todos os participantes de seus Planos de Benefícios as demonstrações contábeis, o seu relatório e os pareceres referidos no artigo anterior.
Seção I Disposições Preliminares
Art. 24 – São órgãos estatutários da PREVHAB:
I – a Assembléia Geral;
II – o Conselho Deliberativo;
III – a Diretoria-Executiva;
IV – o Conselho Fiscal.
Seção II Assembléia Geral
Art. 25 – A Assembléia Geral será composta por associados em dia com suas obrigações com a Entidade.
Art. 26 – A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo, mediante edital contendo a respectiva ordem do dia, que será divulgado, através de jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro e do Informativo PREVHAB, com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
§ 1º – Associados representando 1/5 (um quinto), pelo menos, do quadro social poderão solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação de Assembléia Geral, para tanto indicando a respectiva ordem do dia, dentre as competências estabelecidas no Artigo 30.
§ 2º – Caso o Conselho Deliberativo não efetive a convocação da assembléia solicitada, a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados do efetivo recebimento do pedido, a convoca- ção poderá se fazer, diretamente, pelo grupo que solicitou a convocação, desde que o faça no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para a convocação pelo Conselho Deliberativo, e observe os requisitos previstos no caput deste artigo, atendo-se à mesma ordem do dia indicada no pedido de convocação.
Art. 27 – A Assembléia Geral, em primeira convocação, somente será instalada com a presença de, no mínimo, 100 (cem) associados ou 1/10 (um décimo) do quadro de associados.
§ 1º – Em não tendo sido alcançado o quorum para a instalação em primeira convocação, será realizada, mediante nova publicação, com prazo de 15 (quinze) dias, a segunda convocação da Assembléia Geral, na forma prevista no Artigo 26, cuja instalação dar-se-á com qualquer número de associados.
§ 2º – O credenciamento e as demais atividades de controle e apoio administrativo e técnico à Assembléia, em quaisquer das formas de convocação, serão de responsabilidade da PREVHAB.
§ 3º – A presença dos associados na Assembléia Geral será registrada em livro próprio.
Art. 28 – O Presidente do Conselho Deliberativo, em quaisquer das formas de convocação, presidirá os trabalhos da Assembléia Geral.
§ 1º – Na ausência, recusa ou impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, qualquer dos seus membros titulares presente presidirá a Assembléia.
§ 2º – O Presidente da Assembléia proporá, dentre os associados presentes, os nomes de dois secretários para compor a mesa.
§ 3º – A ata da Assembléia será assinada pelos membros da mesa.
§ 4º – O Presidente da Assembléia, ao assumir a condução dos trabalhos, apresentará ao plenário a ordem do dia constante do edital de convocação, contendo os assuntos que serão objeto de deliberação da Assembléia, bem como submeterá as normas de seu funcionamento.
Art. 29 – As deliberações da Assembléia Geral exigirão manifestação favorável de pelo menos 3/5 (três quintos) dos votos presentes, observados os respectivos pesos, e restringir-se-ão aos assuntos enunciados na ordem do dia constante do edital publicado.
§ 1º – A apuração dos votos será por categoria de associados.
§ 2º – Em cada categoria, o voto de cada associado será o resultado da multiplicação da unidade por um peso, que corresponderá ao quociente da divisão do patrimônio líquido do respectivo Plano de Benefícios pela quantidade de associados integrantes da categoria. Para efeitos práticos, os vários quocientes serão reduzidos, mediante a divisão de todos por aquele de menor valor.
§ 3º – Para a finalidade do parágrafo anterior, entende-se por Patrimônio Líquido do Plano de Benefícios o resultado do Total do Ativo deduzido dos Exigíveis Operacional e Contingencial, apurados no último balancete anterior à convocação da Assembléia Geral.
§ 4º – O associado somente poderá ser representado por outro associado, mediante procuração destinada à representação na Assembléia específica, com poderes restritos à ordem do dia e indicação do voto.
§ 5º – Cada procurador poderá representar apenas um associado.
§ 6º – As procurações somente serão aceitas com a firma do outorgante reconhecida em cartório.
Art. 30 – Compete à Assembléia Geral:
I – alterar o presente Estatuto;
II – decidir sobre incorporação, fusão ou extinção da Entidade;
III – destituir Diretor ou Conselheiro do Conselho Deliberativo ou do Conselho Fiscal;
IV – decidir recurso de Diretor ou Conselheiro punido com a perda do mandato em virtude de falta grave.
V – decidir recurso de associado contra a sua exclusão do quadro social.
Seção III Conselho Deliberativo
Art. 31 – O Conselho Deliberativo é o órgão superior de orientação administrativa da PREVHAB, cabendo-lhe fixar as diretrizes, os objetivos e as políticas de benefícios, de serviços e de aplicações da Entidade.
Art. 32 – O Conselho Deliberativo é composto de 7 (sete) Conselheiros efetivos, eleitos na forma estabelecida no Artigo 50.
§ 1º – Serão eleitos, da mesma forma, 7 (sete) suplentes.
§ 2º – Nos casos de afastamento, de vacância do cargo ou, por motivo justificado aceito pelo Conselho Deliberativo, licença ou impedimento de Conselheiro efetivo, o Conselho designará o suplente que o substituirá.
§ 3º – O membro do Conselho Deliberativo deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – inscrição, como associado da PREVHAB, há, pelo menos, quatro anos;
II – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
V – não ter perdido, nos 8 (oito) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, o mandato de Diretor ou Conselheiro Deliberativo ou Fiscal, em virtude de falta grave.
VI – não ter sofrido, nos 4 (quatro) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, qualquer penalidade por infringência ao Código de Ética da PREVHAB.
§ 4º – O Conselheiro terá mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
§ 5º – O Conselheiro permanecerá em pleno exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor.
§ 6º – Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, no espaço de um ano, cabendo ao Conselho Deliberativo declarar esse efeito.
§ 7º – A perda da condição de associado da PREVHAB determinará a vacância do cargo de Conselheiro.
§ 8º – O exercício do cargo de Conselheiro será remunerado na proporção de até 20% (vinte por cento) da remuneração do Diretor Presidente da Diretoria Executiva, conforme decisão do Conselho Deliberativo.
§ 9º – Para o Conselheiro residente fora da cidade do Rio de Janeiro, a PREVHAB arcará com as despesas conseqüentes do deslocamento para participar das reuni- ões do Conselho Deliberativo, conforme definido pelo Conselho.
§ 10 – O Conselho Deliberativo elegerá, dentre os seus membros efetivos, o seu Presidente, bem como o substituto eventual deste.
§ 11 – O Conselheiro não poderá efetuar com a PREVHAB operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de participante; assim como são vedadas relações comerciais entre a PREVHAB e entidade em que funcione Conselheiro da PREVHAB como administrador, diretor, gerente, acionista controlador, sócio ou procurador.
§ 12 – Os Conselheiros suplentes poderão participar, como convidados, das reuniões do Conselho Deliberativo, com direito à voz.
Art. 33 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus componentes.
§ 1º – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, cinco Conselheiros.
§ 2º – O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá o de qualidade, em caso de empate.
Art. 34 – Compete ao Conselho Deliberativo, observadas as restrições previstas na legislação:
A) decidir sobre as seguintes matérias:
I – aprovação do Regimento Interno e do Código de Ética;
II – Convênios de Adesão e Regulamento de Plano de Benefícios;
III – plano de custeio de benefícios e de serviços e Política de Investimentos, observadas as disposições do respectivo Convênio de Adesão e Regulamento do Plano de Benefícios;
IV – admissão de um novo Plano de Benefícios ou a transferência para outra Entidade de Plano de Benefícios administrado pela PREVHAB;
V – Orçamento-Programa da Entidade;
VI – aquisição, alienação e gravação de bens imóveis e edificação nos mesmos;
VII – Demonstrações Contábeis, Relatório dos Atos e Contas da Diretoria-Executiva, depois de apreciados pelo Conselho Fiscal;
VIII – Quadro e Regulamento de Pessoal e tabelas de remuneração dos empregados da Entidade, de seus Diretores e Conselheiros;
IX – criação de cargos, funções e componentes organizacionais;
X – convocação e regulamentação das eleições conforme as normas previstas no artigo 50;
XI – investidura dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
XII – designação, por proposta da Diretoria-Executiva, dentre os Diretores, do substituto do Diretor-Presidente, nos seus impedimentos;
XIII – deliberação quanto à substituição de membro da Diretoria-Executiva, em caso de impedimento ou vacância;
XIV – realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhes facultado confiá-las a peritos externos ao quadro da PREVHAB;
XV – aplicação, por recomendação do Comitê de Ética, de penalidade prevista no Código de Ética da PREVHAB.
XVI – declaração de vacância do cargo de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva ou do Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 46;
XVII – perda de mandato de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria-Executiva ou do Conselho Fiscal, nos termos do Artigo 47, em virtude de falta grave, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
XVIII – recursos interpostos contra decisões da Diretoria-Executiva e sobre pedidos de reconsideração dirigidos ao próprio Conselho Deliberativo;
XIX – qualquer outra matéria não atribuída à competência específica dos demais órgãos sociais.
B) manifestar-se sobre as seguintes matérias:
I – alterações deste Estatuto;
II – incorporação, fusão ou extinção da Entidade.
Seção IV Diretoria-Executiva
Art. 35 – A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela administração da PREVHAB, observadas diretrizes, objetivos, políticas e normas gerais baixadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 36 – A Diretoria-Executiva será eleita pelos associados, na forma estabelecida no Artigo 50.
Art. 37 – A Diretoria-Executiva terá a seguinte composição:
I – Diretor-Presidente;
II – Diretor Financeiro;
III – Diretor de Administração e Previdência.
§ 1º – O membro da Diretoria-Executiva deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – inscrição como associado da PREVHAB há, pelo menos, quatro anos;
II – formação de nível superior;
III – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
IV – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
V – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
VI – não ter perdido, nos 8 (oito) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, o mandato de Diretor ou Conselheiro Deliberativo ou Fiscal, em virtude de falta grave.
VII – não ter sofrido, nos 4 (quatro) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, qualquer penalidade por infringência ao Código de Ética da PREVHAB.
§ 2º – O Diretor terá mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 3º – O Diretor permanecerá em pleno exercício do cargo, até a efetiva posse do seu sucessor.
§ 4º – A perda da condição de associado da PREVHAB determinará a vacância do cargo de Diretor.
§ 5º – O exercício do cargo de Diretor será remunerado na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º – O Diretor deverá apresentar ao Conselho Deliberativo declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 7º – O Diretor não será responsável pelas obrigações que contrair em nome da PREVHAB, em virtude de ato regular de gestão, mas responderá, civilmente, pelos prejuízos causados como conseqüência de violação de lei, deste Estatuto e das normas e instruções referentes às operações previstas na legislação específica.
§ 8º – O Diretor não poderá efetuar com a PREVHAB operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de participante; assim como são vedadas relações comerciais entre a PREVHAB e entidade em que funcione Diretor da PREVHAB como administrador, diretor, gerente, acionista controlador, sócio ou procurador.
§ 9º – Os Diretores responderão solidariamente com o Diretor designado como responsável pelas aplicações dos recursos pelos danos e prejuízos causados à Entidade para os quais tenham concorrido.
Art. 38 – A Diretoria-Executiva reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por quinzena;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo seu Diretor-Presidente.
Art. 39 – Compete à Diretoria-Executiva:
I – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de alteração no Estatuto, no Regimento Interno e no Código de Ética;
II – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de admissão de Plano de Benefícios, com os respectivos Convênio de Adesão e Regulamento;
III – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de Política de Investimentos de cada Plano de Benefícios;
IV – submeter ao Conselho Deliberativo proposta das normas que regerão os empréstimos a participante;
V – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de Orçamento-Programa para cada exercício;
VI – adotar as medidas necessárias a uma administração eficiente e segura dos Planos de Benefícios, tanto no que se refere ao pagamento dos benefícios quanto aos investimentos dos recursos que lhes conferem garantia;
VII – submeter ao Conselho Deliberativo o projeto de estrutura organizacional da Entidade;
VIII – submeter ao Conselho Deliberativo proposta de quadro, Regulamento de Pessoal, tabela de vencimentos e vantagens e de acordo salarial;
IX – promover a elaboração dos balancetes mensais e dos demonstrativos contábeis anuais, por plano de benefícios e consolidado;
X – preparar o relatório relativo ao exercí- cio financeiro para que sejam apreciados pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo;
XI – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios, observada a alçada fixada pelo Conselho Deliberativo;
XII – autorizar a realização de despesas administrativas e de investimentos, observadas as alçadas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
XIII – regulamentar a assinatura de documentos representativos de simples movimentação financeira;
XIV – designar o Diretor responsável pelas aplicações dos recursos da Entidade;
XV – propor ao Conselho Deliberativo qualquer medida considerada necessária à boa administração e ao aperfeiçoamento técnico da Entidade;
XVI – julgar, em primeira instância, os recursos de decisões proferidas pelos Diretores.
Art. 40 – Ao Diretor-Presidente compete representar a PREVHAB em juízo ou fora dele, podendo, ouvido o Conselho Deliberativo, praticar delegação de competência ou de poderes em casos específicos.
Art. 41 – Todo e qualquer contrato em que seja parte a PREVHAB terá a sua validade condicionada à assinatura de dois Diretores.
Seção V Conselho Fiscal
Art. 42 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira da PREVHAB.
Art. 43 – O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) Conselheiros efetivos, eleitos na forma estabelecida no Artigo 50.
§ 1º – Serão eleitos, da mesma forma, 3 (três) Suplentes.
§ 2º – Nos casos de afastamento, vacância do cargo ou, por motivo justificado aceito pelo Conselho Fiscal, licença ou impedimento de Conselheiro efetivo, este será substituído pelo suplente designado pelos Conselheiros efetivos remanescentes.
§ 3º – O membro do Conselho Fiscal deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – inscrição como associado da PREVHAB há, pelo menos, quatro anos;
II – comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
IV – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.
V – não ter perdido, nos 8 (oito) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, o mandato de Diretor ou Conselheiro Deliberativo ou Fiscal, em virtude de falta grave.
VI – não ter sofrido, nos 4 (quatro) anos anteriores à data limite para inscrição da chapa na eleição, qualquer penalidade por infringência ao Código de Ética da PREVHAB.
§ 4º – O Conselheiro terá mandato de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 5º – O Conselheiro permanecerá em pleno exercício do cargo até a efetiva posse de seu sucessor.
§ 6º – A perda da condição de associado da PREVHAB determinará a vacância do cargo de Conselheiro.
§ 7º – O exercício do cargo de Conselheiro Fiscal será remunerado, na forma que for regulamentada pelo Conselho Deliberativo.
§ 8º – Para o Conselheiro residente fora da cidade do Rio de Janeiro, a PREVHAB arcará com as despesas conseqüentes do deslocamento para participar das reuniões do Conselho Fiscal, conforme definido pelo Conselho Deliberativo.
9º – O Conselho Fiscal elegerá o seu Presidente, bem como o substituto eventual deste.
§ 10 – O Conselheiro não poderá efetuar com a PREVHAB operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de participante; assim como são vedadas relações comerciais entre a PREVHAB e entidade em que funcione Conselheiro da PREVHAB como administrador, diretor, gerente, acionista controlador, sócio ou procurador.
§ 11 – Os Conselheiros suplentes poderão participar, como convidados, das reuniões do Conselho, com direito à voz.
Art. 44 – O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por trimestre;
II – extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus componentes. Parágrafo único – As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos, presentes três Conselheiros.
Art. 45 – É da competência do Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;
II – examinar balancetes, orçamentos, programa de aplicações e de investimentos e planos de custeio, emitindo parecer sobre tais documentos e apresentando as recomendações que entender necessárias;
III – examinar e emitir parecer sobre as demonstrações financeiras e sobre a prestação de contas da Diretoria-Executiva;
IV – apresentar ao Conselho Deliberativo, sempre que solicitado, pareceres sobre negócios e operações financeiras.
Parágrafo único – Ao Conselho Fiscal compete, ainda, propor ao Conselho Deliberativo a contratação de profissionais ou de empresa especializada para proceder à perícia que julgar necessária.
Art. 46 – Será declarada pelo Conselho Deliberativo a vacância dos cargos de membro do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria-Executiva em caso de morte, renúncia, invalidez incapacitante para o exercício do mandato, impedimento definitivo, ausência injustificada nos termos do artigo 32, § 6º, condenação judicial transitada em julgado ou perda da condição de associado da PREVHAB.
§ 1º – O instrumento formalizador de renúncia ao mandato, por Conselheiro ou Diretor, deve ser escrito, e dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, independendo a renúncia de aceitação, mas somente se tornando efetiva e irretratável, depois de lido o instrumento em reunião e registrado em ata.
§ 2º – Considera-se também haver renunciado:
I – o Conselheiro efetivo ou Diretor que não tiver tomado posse na data aprazada, sem motivo justificado;
II – o suplente que, convocado para substituir, não se apresentar para entrar em exercício na data fixada; ou, convocado para suceder, não tomar posse no dia estabelecido, sem motivo justificado.
Art. 47 – Ocorrendo o cometimento de falta grave, a ser apurada através de processo administrativo disciplinar, será adotado o procedimento a seguir:
I – formulada denúncia de falta grave e apurados elementos suficientes de sua procedência, através de sindicância presidida por integrante do Conselho Deliberativo por este escolhido, o indiciado deverá ser, de imediato, afastado de suas funções;
II – o procedimento de apuração da denúncia de falta grave ficará a cargo de uma comissão de inquérito, que será constituída pelo Conselho Deliberativo, dentre os seus integrantes;
III – ao indiciado serão asseguradas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios a ela inerentes, englobando ciência plena da acusação, defesa prévia, interrogatório, produção de provas, oferecimento de defesa, contradita de testemunhas, acompanhamento da prova de acusação e sua impugnação, alegações finais, pedido de reconsideração, recurso e revisão;
IV – reconhecida a procedência da denúncia, pela maioria absoluta dos integrantes do Conselho Deliberativo, não computados para a formação do quorum os eventuais indiciados, caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a perda do mandato, independentemente das responsabilidades cível e criminal cabíveis;
V – fica assegurado ao Conselheiro ou Diretor punido com a perda do mandato o direito de recorrer, no prazo de 15 dias, para a Assembléia Geral;
VI – o Conselho Deliberativo deverá convocar a Assembléia Geral com a finalidade prevista na alínea anterior, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do recurso.
§ 1º – Considera-se falta grave, para os fins deste artigo, o ato doloso ou culposo que cause dano à imagem da PREVHAB ou ao patrimônio por ela administrado, ou que represente manifesta deslealdade para com a Entidade.
§ 2º – Caberá ao Conselho Deliberativo pormenorizar o rito procedimental para o processo de que trata este artigo.
Art 48 – Os empregados da PREVHAB serão admitidos de acordo com a legislação trabalhista, através de processo seletivo inspirado em sistema de mérito, na forma estabelecida pelo Regulamento de Pessoal, que também fixará seus direitos e deveres.
Art. 49 – A PREVHAB, observada a alçada aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderá contratar, para a realização de serviços de natureza transitória ou especializada, a prestação de serviços por pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 50 – O Conselho Deliberativo definirá os procedimentos que regerão o processo eleitoral, atendidas as seguintes normas:
I – a inscrição para os três cargos da Diretoria-Executiva, para quatro titulares e quatro suplentes do Conselho Deliberativo e para dois titulares e dois suplentes do Conselho Fiscal será realizada através de uma mesma chapa;
I – a inscrição para trêst itulares e três suplentes do Conselho Deliberativo e para um titular e um suplente do Conselho Fiscal será realizada através de uma outra chapa;
III – a eleição para os membros da Diretoria-Executiva, para quatro titulares e quatro suplentes do Conselho Deliberativo, e para dois titulares e dois suplentes do Conselho Fiscal será realizada pelos patrocinadores ou instituidores, observando-se o seguinte:
a) o voto de cada categoria será o resultado da multiplicação da unidade por um peso, que corresponderá ao quociente da divisão do patrimônio líquido do respectivo Plano de Benefícios, conforme definido § 3º do artigo 29, pela soma dos patrimônios líquidos de todos os Planos de Benefícios administrados pela PREVHAB;
b) no Plano de Benefícios que for autopatrocinado, a definição do voto do patrocinador caberá, mediante eleição, ao respectivo quadro de associados;
c) o patrocinador ou instituidor de qualquer dos Planos de Benefícios poderá, conforme dispuser o Convênio de Adesão, transferir, total ou parcialmente, para o respectivo quadro de associados, a definição do seu voto;
IV – a eleição para três titulares e três suplentes do Conselho Deliberativo e para um titular e um suplente do ConselhoFiscal será realizada pelos associados, cujos votos serão computados na forma estabelecida no § 2º do artigo 29;
V – a convocação das eleições para o Conselho Deliberativo, a Diretoria-Executiva e o Conselho Fiscal será realizada com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data dopleito;
VI – será permitido o voto por correspondência na eleição realizada pelos associados, desde que obedecidas as seguintes condições:
a) utilização de sobrecarta, de modo a garantir, ao mesmo tempo, a identificação do participante e o sigilo do voto;
b) recepção em caixa postal daempresa de correios, a qual terão acesso apenas os membros da Comissão Eleitoral;
VII – em virtude de todos os associados poderem participar diretamentedo processo eleitoral, através do voto por correspondência, não será permitido o voto por procuração;
VIII – a Comissão Eleitoral será designada pelo Conselho Deliberativo e terá 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, escolhidos dentre os associados da Entidade, além de um representante de cada chapa inscrita;
IX – o membro da Comissão Eleitoral não poderá participar como candidato às eleições;
X – uma vez empossada, a Comissão Eleitoral conduzirá todo o processo eleitoral;
XI – as chapas deverão ser inscritas junto à Comissão Eleitoral com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do pleito;
XII – um mesmo candidato não poderá participar de mais de uma chapa.
Art. 51 – Os atuais membros da Diretoria-Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal completarão o restante do mandato de 4 (quatro) anos, iniciado em 1º de novembro de 2004.
Art. 52 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de publicação de sua aprovação pelo órgão governamental competente.