e ao Financiamento do Terrorismo (PPLD-FT)
A presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PPLD-FT define os procedimentos e os controles internos a serem adotados pela PREVHAB PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em atendimento Resolução Previc N° 23, de 14 de agosto de 2023, em especial o Capítulo XIII (artigos 375 a 379).
Destaque-se que o Art. 375 da citada Resolução estabelece que “as EFPC devem observar o disposto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, quando verificarem a existência de indícios dos crimes previstos nas referidas Leis, comunicando tal fato imediatamente à Previc”.
O presente documento substitui a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, que havia sido definida pelo Conselho Deliberativo da PREVHAB em 29 de junho de 2022 (235a RO), a qual atendia à Instrução Normativa Previc nº 34, de 28 de outubro de 2020, que dispunha sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar visando à prevenção da utilização do regime para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores. Este último texto resultou, por sua vez, da revisão da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – PPLD-FT, que havia sido aprovada pelo Conselho Deliberativo em 29 de abril de 2021 (221a RO).
Cabe frisar que a citada Resolução 23/2023 teve o ”intuito de privilegiar a racionalização e a simplificação normativa, no âmbito da Previdência Complementar Fechada”.
Nestas condições, para a elaboração do presente documento a PREVHAB considerou o seu perfil de risco, porte e complexidade, para a instituição de mecanismos de acompanhamento e de controle para a implementação e a adequação da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, em seus procedimentos e controles internos, conforme se pode observar a seguir.
A PREVHAB realizou uma Avaliação Interna de Risco – AIR como base para a revisão da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, nos termos do Art. 2º da Instrução Normativa Previc nº 34/2020, a qual já determinava que as EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, deveriam implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo. Este documento contou, para sua elaboração, com a participação do corpo de funcionários da entidade. Esta AIR foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da entidade em 29 de junho de 2022 (235a RO).
A PREVHAB Previdência Complementar é a Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC administradora, para efeitos do artigo 32 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do Plano de Benefícios Plenus, registrado no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios – CNPB, sob o nº 1971.0002-56 e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 48.306.543/0001-68. Trata-se de um plano de benefício definido, conforme estabelecido na Resolução CGPC nº 16, de 22 de novembro de 2005, sendo o único plano de previdência administrado pela entidade.
O Regulamento do Plano Plenus, em seu artigo 5º, não admite ingresso de novos participantes. Prevê, entretanto, como exceção, em condições especiais, o reingresso de seus ex-participantes que foram transferidos, em 1998, para a Companhia Nacional de Seguros Gerais – SASSE ou para a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, mas esta possibilidade nunca foi exercida.
Assim sendo, os clientes da PREVHAB, com exceção das pensionistas, são seus participantes há pelo menos 37 anos, já que são ex-empregados do Banco Nacional da Habitação – BNH ou da própria PREVHAB, e integravam esta entidade de previdência quando da extinção do BNH com sua incorporação à Caixa Econômica Federal – CEF, pelo Decreto Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986.
Ao final de abril de 2024 o Plano de Benefícios Plenus era integrado por 537 participantes, dos quais dois ativos atuando na CEF, 374 aposentados e 161 pensionistas, correspondendo a 145 pensões e 16 pensões bipartidas.
Os participantes, tanto os ativos e como os aposentados, pagam contribuição proporcional a seu benefício calculada nos termos do regulamento do Plano, não estando previstos aporte de valor diferente deste. Estes valores são descontados em folha, com a transferência de valores da CEF para a PREVHAB em relação aos 2 participantes ainda ativos.
Isto se passa também em relação aos pensionistas que se tornaram participantes depois de 17 de maio de 2011, quando em decorrência de mudança no Regulamento, passaram a pagar a contribuição proporcional ao benefício, também descontados em folha. Já os que se tornaram pensionistas antes desta alteração do Regulamento, não pagam contribuição.
Como dito acima, o Regulamento do Plano Plenus define que o recolhimento da contribuição é realizado mediante desconto em folha de pagamento. Ele previa a possibilidade de o participante proceder ao seu recolhimento, através de guia emitida pela PREVHAB para pagamento na rede bancária. Esta possibilidade, entretanto, não mais existe, pois não há participante facultativo, sendo, portanto, todos os descontos feitos em folha de pagamento.
A PREVHAB mantém atualizado o cadastro com os dados de seus participantes e beneficiários, consultando também informações sobre as Pessoas Expostas Politicamente – PEP e as destinadas ao Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI/FATF[1].
Este cadastro é atualizado permanentemente pelas informações que chegam à entidade, e, anualmente, através do formulário de recadastramento enviado aos participantes e beneficiários.
Cabe, ainda, ressaltar que Plano Plenus, nos termos de seu regulamento, não possui patrocinador, nem instituidor, tendo em vista que em 19 de julho de 1999, a Secretaria de Previdência Complementar homologou o pedido de retirada do patrocínio da Caixa Econômica Federal, sucessora do BNH nos termos do citado Decreto-Lei nº 2.291/1986.
A PREVHAB administrava, em abril de 2024, um patrimônio social de cerca de R$ 575 milhões, contando com um corpo de 23 funcionários, um jovem aprendiz e um número restrito de prestadores de serviço contratados e de fornecedores, podendo ser caracterizada como uma EFPC de pequeno porte e complexidade apresentando, portanto, risco pequeno de ser alvo das práticas de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
Dentre os seus atuais 23 funcionários, 18 contam com mais de 10 anos de serviço na entidade, 2 com tempo de serviço entre 5 e 10 anos, e somente 3 admitidos nos últimos 5 anos.
Esta política prevê que os serviços de consultoria externa de investimentos responsáveis por suporte técnico da entidade, principalmente em seu processo decisório quanto aos investimentos do Plano Plenus, serão realizados por firmas de consultoria financeira e software de análise de investimentos.
A contratação de consultores e de gestores externos de investimentos é aprovada pela Diretoria Executiva, e quando for o caso, pelo Conselho Deliberativo, de acordo com os limites de alçada aprovada por este Conselho, em 19 de março de 2012. Esta contratação deve levar em consideração, dentre outras exigências, a especialização da empresa de consultoria no segmento em que atua, sua idoneidade e o número de entidades fechadas de previdência complementar – EFPC que utilizam, ou tenham utilizado, o mesmo serviço de consultoria.
Assim sendo, o risco de ocorrência de ações de Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo – LD-FT é considerado baixo, tendo em vista que as políticas de investimentos dos planos administrados pela PREVHAB (Plenus e PGA), conforme acima explicitado, definem um processo bastante aprofundado de análise (due diligence) dos gestores e administradores dos ativos da entidade, de modo a constatar a idoneidade e o histórico desses, além da averiguação de suas capacidades de gerar resultados positivos em sua determinada área de atuação.
Esses gestores e administradores necessariamente precisam ser certificados e cadastrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o que por essência já mitiga riscos.
Os investimentos realizados pela PREVHAB seguem a Política de Investimento do Plano de Benefícios Plenus e do Plano de Gestão Administrativa – PGA, anualmente elaborada pela Gerência de Investimentos – GEINV e, como proposta da Diretoria Executiva, submetida pelo Conselho Deliberativo. Política essa orientada única e exclusivamente para o atingimento da meta atuarial e equilíbrio econômico do Plano, sempre dentro das melhores práticas de mercado e compliance.
Para elaboração da Política de Investimento são levados em consideração diversos aspectos na decisão de sua macro alocação de ativos e estratégias de investimentos, em atendimento à legislação pertinente, principalmente ao disposto na Resolução CMN n° 4.994, de 24 de março de 2022 e na Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.
Todos os ativos dos planos administrados pela PREVHAB são custodiados por entidade legalmente habilitada. A PREVHAB realiza acompanhamentos periódicos do tipo de ativo no qual são investidos os recursos de fundos que realizam aplicações tanto em ativos financeiros, como não-financeiros.
Além das empresas de consultoria acima citadas, a PREVHAB contrata outras para a execução de serviços de apoio a suas atividades fim nas áreas de auditoria, atuariais, jurídica, informática, etc. Estas são sempre contratadas através de licitação com a participação de pelo menos três empresas de notório reconhecimento pela indústria da Previdência Complementar. Para as funções de prestação de serviços na área meio, a seleção também é feita através de licitação com pelo menos três concorrentes.
Ainda que sob a luz da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e do Banco Central já existam elevados níveis de controle, na PREVHAB, os responsáveis pelas contratações coletam e atualizam informações adicionais observando eventuais situações relevantes em relação aos parceiros e prestadores de serviços, tais como: mídia negativa, presença de Pessoas Expostas Politicamente – PEP, mudança na estrutura de controle, bem como indícios de descumprimento de LD-FT e outras informações que possam significar atividade ilícita tipificada por LD-FT.
Para tanto, constantemente são consultadas listas divulgadas por entidades públicas, consulta de processos, sanções disciplinares no site oficial da BSM Supervisão de Mercados, empresa que integra o grupo B3, tendo como finalidade de supervisionar os mercados administrados por este grupo; consultas às listas PEP; além de outras listas internacionais, socioambiental, etc.
Cabe salientar que a PREVHAB adotava as regras estabelecidas da Instrução Previc/DC nº 18, de 24 de dezembro de 2014, revogada pela Instrução Normativa Previc nº 34/2020, de 28/10/2020, atualmente revogada pela Resolução Previc nº 23/2023, que estabelecia orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar em observância ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como no acompanhamento das operações realizadas por Pessoas Expostas Politicamente e dá outras providências.
A PREVHAB acompanha os aspectos comportamentais dos seus colaboradores, tais como mudança repentina dos padrões de vida ou modificação inusitada da situação patrimonial. Os poderes e a liberdade de ação administrativa entre os funcionários são diluídos. Para casos em que houver discordância entre os posicionamentos técnicos ou da direção superior, são exigidas justificativas detalhadas da motivação, assim como em outros direcionamentos, mesmo que triviais.
As compras e aquisições, tal como visto acima para os contratos de prestação de serviço, são feitas através de processos licitatórios com a participação de no mínimo três concorrentes que depois de transitarem pelas gerências, são avaliados pela Diretoria Executiva, que aprovando, encaminha o processo para o Conselho Deliberativo para sua ciência ou aprovação, dependendo do valor. Os contratos de prestação de serviços são renovados nas condições previstas a menos que o desempenho do contratante seja julgado não adequado.
A PREVHAB exige a idoneidade de seus contratados, bem como sua regularidade perante os órgãos, exigindo:
i. Comprovante de inscrição do CNPJ atualizado;
ii. Certidão de regularidade do recolhimento de tributos, contribuições, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública Federal, inclusive INSS;
iii. Certidão de regularidade fiscal do recolhimento das contribuições previdenciárias;
iv. Certidão de regularidade fiscal emitida pela Fazenda Pública Estadual;
v. Certidão de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e
vi. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Estas atividades têm sido guiadas na PREVHAB por manuais de orientação, que estavam em vigor, há cerca de 20 anos, cuja substituição vem sendo feita progressivamente pelo sistema de mapeamento de atividades, desenvolvido internamente.
Cabe destacar que a PREVHAB não realiza pagamentos, nem recebe valores, em espécie. Todas as transações financeiras são realizadas através do sistema bancário nacional.
[1] O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) é uma organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Foreign Account Tax Compliance Act – Fatca (Lei de Conformidade Tributária para Contas Estrangeiras), é uma lei estadunidense que demanda que instituições financeiras estrangeiras reportem para o Internal Revenue Service – IRS (Receita Federal dos Estados Unidos) informações sobre contas mantidas por seus contribuintes e por entidades estrangeiras em que estes contribuintes tenham participação acionária.
Para fins do disposto nesta Política devem ser observadas as definições seguintes:
3.1. Lavagem de Dinheiro: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (Art. 1º da Lei nº 9.613/1998, com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012).
3.2. Financiamento do Terrorismo: Apoio financeiro, por qualquer meio, ao terrorismo ou àqueles que incentivam, planejam ou cometem atos de terrorismo, sendo que este “consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública” (Art. 2º da Lei nº 13.260/ 2016).
3.3. Operações e situações suspeitas: são aquelas que apresentem indícios de utilização da PREVHAB para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo (Art. 375 da Resolução nº 23/2023).
3.4. Clientes: No caso atual da PREVHAB, nos termos do parágrafo 2º do art. 376 da Resolução Previc nº 23/2023, podem ser considerados clientes os participantes, os beneficiários e os assistidos do Plano de Benefícios Plenus, por ela administrado.
3.5. Pessoa Exposta Politicamente – PEP: Considera-se exposta politicamente as pessoas definidas no Art. 1º da Resolução COAF nº 40, de 22 de novembro de 2021.
Os papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que tratam esta Política são:
4.1. Conselho Deliberativo: Aprovar a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
4.2. Conselho Fiscal: Fiscalizar o cumprimento da presente Política.
4.3. Diretoria Executiva: Deliberar sobre alterações nesta Política.
4.4. Diretor-Financeiro: Propor à Diretoria Executiva a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo, eventual revisão da presente Política, cuidando para que ela esteja sempre atualizada, de acordo com normas expedidas pelos órgãos reguladores e com as melhores práticas sobre o tema.
4.5. Gerência Financeira – GEFIN
4.5.1. Avaliar, identificar, mensurar e monitorar os riscos inerentes aos processos da PREVHAB no que se refere à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo;
4.5.2. Monitorar a conformidade dos processos da PREVHAB com a legislação, as normas, os regulamentos e as políticas internas que disciplinam a prevenção à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4.5.3. Revisar e, sempre que necessário, sugerir ao Diretor-Financeiro, alterações na Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
4.5.4. Emitir relatório sempre que ocorrerem situações que alterem significativamente a classificação dos riscos, com o registro da avaliação dos riscos relacionados à prevenção à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4.5.5. Relacionar-se, quando necessário, com Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em especial quando for o caso, comunicando operação ou situação suspeita ao COAF, até 24 horas da decisão de comunicação; e as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até 24 horas, a contar da verificação da ocorrência.
4.6. Gerência de Administração e Previdência – GERAP:
4.6.1. Atualizar periodicamente as informações cadastrais dos participantes ativos e assistidos, sem prejuízo de atualizações circunstanciais, de modo a assegurar a constante fidedignidade das informações, levando em consideração o disposto no item 6.3;
4.6.2. Identificar participantes e assistidos politicamente expostos, clientes incluídos em listas restritivas, clientes que residam em região de fronteira ou possuam nacionalidade de país considerado sensível para fins de prevenção à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, ou que apresentam enquadramento em profissão de risco ou atividades de risco, comparativamente às listas e relações disponibilizadas pelas autoridades competentes;
4.6.3. Instituir processos e procedimentos para identificação e análise de atividades e de operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
4.6.4. Observar, nas contratações, os procedimentos necessários de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, com o objetivo de identificar os empregados, parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
4.6.5. Informar à Gerência Financeira – GEFIN quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
4.6.6. Encaminhar à Gerência Financeira – GEFIN, mensalmente, os relatórios de registros que reflitam todas as movimentações financeiras ativas e passivas realizadas com participantes e assistidos, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês calendário;
4.6.7. Encaminhar à Gerência Financeira – GEFIN, quando de sua ocorrência, os relatórios das comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de todas as operações realizadas com um mesmo participante e assistido, que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta regra não se aplicando às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate;
4.6.8. Informar à Gerência Financeira – GEFIN quando do surgimento de indício de irregularidade ou dúvida quanto ao procedimento a ser adotado para o devido encaminhamento do processo;
4.6.9. Divulgar esta Política aos empregados, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes e assistidos;
4.6.10. Disseminar e atuar como multiplicador da cultura de prevenção e combate à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4.7. Cabe ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal, à Diretoria Executiva e a todo o corpo de funcionários disseminar e atuar como multiplicador da cultura de prevenção e combate à prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
4.8. A PREVHAB deve manter à disposição da Previc, em meios físico ou eletrônico, podendo substituir os documentos por suas imagens digitalizadas, os documentos relativos à Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, bem como toda a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos nesta Política.
5.1. A PREVHAB deverá publicar em seu site e entregar aos seus empregados, parceiros e prestadores de serviço, quando de suas contratações, a presente Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo.
5.2. No mínimo anualmente, esta Política deverá ser amplamente divulgada, aos empregados, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes e assistidos, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.
5.3. A PREVHAB deverá prever a capacitação dos empregados, diretores e conselheiros sobre a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
6.1. A PREVHAB deverá classificar as atividades exercidas por seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco.
6.2. Os dados cadastrais têm que observar níveis diferenciados de detalhamento proporcionais às categorias de risco do cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.
6.3. Neste sentido, a Gerência de Administração e Previdência – GERAP, além das providências descritas no item 4.6.1, realizará a gestão cadastral dos participantes e assistidos, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
- a) Nome completo, sexo, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil, filiação e nome do cônjuge;
- b) Enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, se for o caso;
- c) Natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data da expedição;
- d) Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
- e) Endereço completo, contendo logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação e código de endereçamento postal – CEP;
- f) Números de telefones de contato;
- g) Ocupação profissional; e
- h) Informações acerca dos rendimentos base de contribuição ao plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC.
6.4. Além dos dados cadastrais dos participantes ativos e assistidos, a Gerência de Administração e Previdência – GERAP deverá implementar procedimentos que possibilitem a identificação das pessoas consideradas expostas politicamente, conforme item 4.6.2 acima.
6.5. Considera-se exposta politicamente a pessoa natural que desempenha ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores, cargo, emprego ou função pública relevante, assim como funções relevantes em organizações internacionais.
6.6. A PREVHAB deve dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, devendo ser considerados familiares os parentes, na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada. A PREVHAB deve conduzir monitoramento reforçado e contínuo às relações jurídicas mantidas com pessoa exposta politicamente.
6.7. Para efeito dessa Política são considerados familiares e parentes da pessoa exposta politicamente, na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro ou companheira, o enteado e a enteada.
6.8. A PREVHAB disponibiliza aos seus participantes o “Termo Especial de Cadastro de Pessoa Politicamente Exposta”, o qual deve ser preenchido, assinado e enviado à PREVHAB pelo participante, caso se encaixe no perfil de Pessoa Exposta Politicamente.
7.1. A PREVHAB deve implementar procedimentos destinados ao conhecimento de colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
7.2. A Gerência de Administração e Previdência – GERAP deverá observar na contratação de funcionários, os procedimentos de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando ao melhor conhecimento dos futuros empregados e prestadores de serviço, mantendo cadastro com todos os dados necessários à identificação, qualificação e classificação de eventuais riscos.
8.1. A PREVHAB deve manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os fins do disposto no Art. 378 da Resolução nº 23/2023.
8.2. Nesse sentido, devem ser estabelecidos procedimentos para identificação e análise de atividades e dispensada especial atenção às seguintes ocorrências, que devem ser informadas mensalmente à Gerência de Administração e Previdência – GERAP pela Gerência Financeira – GEFIN em relação ao Plano de Gestão Administrativa – PGA:
- a) operações realizadas que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para evitar procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Política; e
b) operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
9.1. A PREVHAB foi cadastrada no sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, em 28 de julho de 2004, como Pessoa Obrigatória, sob o número de habilitação 236-01.
9.2. O Gerente Financeiro da PREVHAB é designado como o responsável pela comunicação das ocorrências ao COAF.
9.3. A Gerência Financeira – GEFIN deverá comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, a contar de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante e assistido, que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
9.4. Para controle das movimentações de participantes ativos e assistidos, comunicadas no portal do COAF, a Gerência Financeira – GEFIN manterá atualizada planilha, contendo campo específico para o número de origem, atribuído sequencialmente, que se refere ao número de controle do comunicante. Este número é obrigatório no portal e valerá como registro de identificação das movimentações, que auxiliará na busca das informações enviadas em casos de retificação de informações cadastradas junto ao COAF.
9.5. A comunicação tratada neste tópico, não se aplica às operações da PREVHAB decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade.
9.6. A Gerência Financeira – GEFIN deverá manter sob seu controle, o protocolo do envio das informações ao COAF, bem como o documento que comprove as movimentações efetuadas por participantes e assistidos que motivaram as respectivas comunicações.
9.7. As comunicações devem ser feitas sem dar conhecimento aos envolvidos ou a terceiros.