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De quem é o PGA?

Trata-se de uma questão que frequentemente entra em pauta.

Antes da Lei Complementar nº 109, não havia distinção entre a entidade e o plano de benefícios. Na verdade, o conceito de plano de benefícios não existia e, muitas vezes, as disposições estatutárias estavam misturadas as do regulamento dos benefícios.  A referida Lei Complementar alterou radicalmente essa situação ao conceder identidade ao plano de benefícios – que ganhou um nome e um número no Cadastro Nacional de Plano de Benefícios (CNPB) – e ao torná-lo distinto da entidade.  A partir de então, o plano de benefícios passou a ser o titular material da obrigação de pagar os benefícios e a entidade a administradora dessa obrigação.

A Resolução CGPC nº 29 criou o PGA, independente dos planos de benefícios, com a função expressar contabilmente as operações inerentes ao papel atribuído pela Lei Complementar à entidade, ou seja, administrar as obrigações dos planos de benefícios. O PGA não se confunde com os antigos programas administrativos, pois esses sim é que integravam os planos de benefícios, um para cada plano. O PGA é um só para todos os planos da entidade.

O fato de o PGA haver recebido os saldos dos fundos administrativos também não o torna parte dos planos de benefícios.  Não houve apropriação dos recursos dos fundos administrativos pelo PGA, que continuam pertencendo aos planos de benefícios. O PGA recebeu esses recursos como fiel depositário e é devedor dos mesmos perante os planos de benefícios. Essas relações estão consignadas contabilmente. Assim, cada plano de benefícios possui um crédito no realizável gestão administrativa contra o PGA, que o reconhece em seu passivo.

No curso do desenvolvimento das operações da entidade, o PGA recebe de cada plano de benefícios a receita administrativa que é utilizada na cobertura das respectivas despesas administrativas. Na hipótese de existência de sobra, esta é devolvida ao plano, mediante o crédito do seu valor no respectivo fundo administrativo. Portanto, não há apropriação de capital pelo PGA, o que está de acordo com a ausência de finalidade de lucro da entidade fechada.

A classificação adequada dos fundos administrativos no PGA seria nas exigibilidades, uma vez que são sobras de receita e que poderão tornar-se exigíveis mais adiante. Aliás, o equilíbrio do custeio administrativo em longo prazo de cada plano de benefícios deve considerar as receitas correntes e a utilização dos saldos do fundo administrativo.

Considerando que cada fundo administrativo é um exigível do PGA perante o respectivo plano de benefícios, não há justificativa para que o fundo administrativo permaneça no PGA, na hipótese de transferência do plano de benefícios para administração de outra entidade.  O que deve ser cobrado do plano é a cobertura do custo com a reorganização da administração que se tenha tornado necessária em decorrência da sua saída.

A esse respeito, as entidades fechadas deveriam gradativamente constituir no âmbito do PGA reserva destinada a garantir os direitos trabalhistas dos seus empregados. Essa reserva é que deveria integrar o patrimônio social, pois somente se tornaria exigível na hipótese de extinção da entidade.

O ingresso de um novo plano é o caminho para ampliar o compartilhamento das despesas comuns e com isso diminuir as despesas atribuídas a cada plano. Além disso, reduz a vulnerabilidade da entidade à saída de outro plano de benefícios.

O advento da Resolução CGPC nº 29, de 31 de agosto de 2009, ampliou as possibilidade de equacionamento do custeio administrativo. A dificuldade está no critério de compartilhamento. Uma base interessante são os recursos garantidores, pois refletem o tamanho e a idade do plano. No entanto, essa base algumas vezes requer ajustes, como por exemplo, no caso de planos maduros em que o valor real dos recursos garantidores é decrescente em comparação com os planos novos em que em que esse valor real é crescente. Esse fato pode estar acelerando em demasia a participação dos planos novos no compartilhamento das despesas comuns.

Não vemos necessidade da criação do Cadastro Nacional de Planos Administrativos (CNPA). Não se trata da mesma situação que existia com os planos de benefícios, que precisavam diferenciar-se da entidade fechada.  O PGA, ao contrário, faz parte da entidade como a expressão contábil do papel que lhe atribuiu a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

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